TJRJ - 0817279-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817279-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CAMILO SANTOS RÉU: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
LEANDRO CAMILO SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de TROCAFONE COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 06/06/2022, compareceu à loja da ré e efetuou a compra de aparelho Sansung Galaxy S9 128 GB, no valor de R$1.409,00 (mil e quatrocentos e nove reais), parcelado no cartão de crédito em 10 vezes sem juros, com garantia de 3 meses ofertada pelo próprio estabelecimento.
Alega que, no ato da aquisição, o atendente entregou o aparelho telefônico lacrado ao consumidor, sem fazer qualquer tipo de vistoria interna do produto e com apenas 28 dias de uso o aparelho simplesmente parou de funcionar.
Informou que entrou em contato com a ré, a qual ficou com a posse do aparelho para leva-lo para avaliação e que, posteriormente, recebeu a mensagem da ré sobre avaliação e que após a empresa apresentar laudo do aparelho, se isentou da responsabilidade, declarando que o aparelho foi danificado por mau uso por parte do Autor em decorrência de umidade no aparelho e que portanto, a garantia estava cancelada.
Requer que seja a ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que à devolução em dobro do valor pago pelo telefone celular, no montante de R$ 2.818,00 (dois mil, oitocentos e dezoito reais); e, alternativamente, que seja devolvido o valor integral pago na compra.
Deferida gratuidade de justiça, id. 137709574.
Contestação, id. 143279572.
Alega a parte ré que, após a solicitação do autor, o aparelho celular foi enviado para a análise da assistência técnica da Trocafone, sendo constatada, por meio de laudo técnico, a existência de avarias internas no bem decorrentes de mau uso.
Informa que o aparelho foi disponibilizado ao autor para retirada na loja da Trocafone a qual ele efetuou a compra e a entrega do bem para assistência técnica, porém permanece no local sem providências da parte autora.
Defende que a parte autora não apresentou nenhuma prova que ateste o uso devido e zeloso do aparelho, ônus que lhe cabe.
Sustentou ausência de dever de indeizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 148460188.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 170675947.
A parte autora informa não ter novas provas a produzir, id. 178919222.
Decisão de saneamento do feito, id. 189022912.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedida à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Determinada a vinda de prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 192348288. É o breve.
Passo a decidir.
Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
A controvérsia dos autos, então, diz respeito à ocorrência da falha nos serviços prestados pela parte e a existência de excludente de responsabilidade.
A parte autora alega que adquiriu smartphone usado na loja do Réu, entretanto, com apenas 28 dias de uso, o aparelho parou de funcionar, tendo o autor entrado em contato com a Ré e entregado o aparelho para a mesma para conserto, foi lhe dito que o defeito (oxidação) não estava coberto pela garantia, eis que ocasionada pelo mau uso do aparelho.
No presente caso, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Com efeito, considerando que o objeto da venda realizada pela ré foi um aparelho celular já usado, não logrou a ré comprovar que os danos verificados no aparelho (oxidação) foram ocasionados pelo autor ou pelo anterior possuidor, tratando-se de vício oculto, incapaz de afastar a garantia contratual.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial, com a restituição simples do valor pago, eis que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso, já que não se trata de cobrança indevida.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter frustrado o conserto do seu aparelho celular, ficando impossibilitado de usufruir do produto que adquiriu.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte ré a restituir o valor do aparelho pago pelo autor, no montante de R$1.409,00 (mil e quatrocentos e nove reais), bem como a pagar de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, tudo pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular - 
                                            
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817279-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CAMILO SANTOS RÉU: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leandro Camilo Santos em face de Trocafone S.A. objetivando a restituição em dobro do valor pago pelo celular e a condenação da ré em danos morais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular - 
                                            
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO CAMILO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO CAMILO SANTOS - CPF: *88.***.*60-30 (AUTOR).
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16/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABELA GOMES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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