TJRJ - 0806021-42.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 16:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806021-42.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
D.
A.
D.
C.
RÉU: BANCO PAN S.A 1) Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Não se pode perder de vista também que a errônea concessão do direito à Gratuidade da Justiça, sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira da parte, estimula o ajuizamento de demandas aventureiras animadas pela absoluta ausência de responsabilidade processual do sucumbente-beneficiário.
Ademais, tal direito pode ser concedido, nos termos do Código de Processo Civil, em relação a determinado ato processual que se mostrar mais oneroso ou cuja prática seja inviabilizada em razão da condição financeira da parte – o que pode ser analisado, caso a caso, durante o curso do processo –, mas que não é a hipótese do recolhimento das custas de ingresso.
As despesas de ingresso são calculadas à razão de cerca de 2% sobre o valor atribuído à causa, de modo que não obsta o acesso à Justiça a necessidade de seu recolhimento por parte do autor.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o direito à Gratuidade da Justiça, sem prejuízo de posterior análise em relação a atos processuais futuros. 2) Venha a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3) Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e venham conclusos.
ITAGUAÍ, 30 de abril de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. V. D. A. D. C. - CPF: *93.***.*56-44 (AUTOR).
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04/04/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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