TJRJ - 0800923-40.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:30
Outras Decisões
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17/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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08/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800923-40.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Intimação sobre Sentença de id.199460863enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA (adv - GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA - OAB RJ239574); CLARO S A (advs - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501,PATRICIA SHIMA - OAB RJ125212e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ062192). “Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.” RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800923-40.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 21:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0800923-40.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S A Remetam-se os autos à Dra Juíza Leiga para a elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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27/03/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/03/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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14/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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