TJRJ - 0802520-44.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:20
Homologada a Transação
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05/06/2025 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/06/2025 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0802520-44.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO JUNQUEIRA BORGES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
A parte autora requer em sede de tutela antecipada que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, traga a parte autora, em cinco dias, documento denominado de "nada consta", amarelo, emitido pelo correio, sob pena de indeferimento da medida liminar pleiteada, para que esta magistrada possa apreciar o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento do pedido, perigo este que somente será demonstrado se o nome da parte autora estiver sem outras negativações.Odocumento acostado ID189517576 é uma notificação do débito, não comprovando a negativação.
Sem prejuízo, junte a parte autora, em cinco dias, cópia de comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses),em seu nome, sob pena de extinção do feito em razão da incompetência do Juízo.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2025 19:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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