TJRJ - 0800929-47.2025.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 22:03
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800929-47.2025.8.19.0251 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0800929-47.2025.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00098214 RECTE: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 RECORRIDO: ELIENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-109113 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta, por necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que a lide guarda complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Aduza-se, ainda, que a contratação se deu eletronicamente, mediante uso de biometria e apresentação de documentos da parte autora, o que apenas confirma a complexidade da causa.
Ressalte-se que os documentos adunados ao feito, isoladamente considerados, não autorizam o julgamento da lide.
Pontue-se, porque relevante, que é do autor, a opção em distribuir demanda no Juizado Especial Cível, cujo rito impede a produção da prova técnica, cerceando direito de defesa da prestadora de serviço.
Reforma da sentença que se impõe.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos, foi conhecido e dado provimento ao recurso para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
07/08/2025 10:00
Provimento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:33
Inclusão em pauta
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28/07/2025 10:57
Conclusão
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28/07/2025 10:54
Distribuição
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28/07/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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