TJRJ - 0805316-14.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805316-14.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, cabe analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, ficam superadas as preliminares arguidas pelas rés, uma vez que se confundem com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato aferir as condições do veículo locado pelo autor junto à primeira ré no dia da sua retirada das dependências da primeira ré, tendo em vista o checklist apresentado pela demandada que foi assinado pelo autor, bem como aferir se houve ou não a troca da bateria do veículo pelo autor durante o período da locação, além de aferir se é devida ou não a restituição da quantia de R$ 800,00 dada em garantia pelo autor à primeira ré, bem como aferir se há ou não débito do autor com as rés, considerando os descontos efetuados pela segunda ré em favor da primeira ré e o pedido reconvencional de cobrança formulado pela primeira ré, sendo certo que da análise de tais questões de fato decorrerá a análise da responsabilidade das partes pelos fatos delimitados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0805316-14.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0805316-14.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO DOS SANTOS MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DOS SANTOS MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO RODRIGUES ALVES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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