TJRJ - 0031867-35.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:38
Definitivo
-
17/09/2025 15:35
Expedição de documento
-
17/09/2025 15:30
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031867-35.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0358920-03.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333283 AGTE: PEDRO CALMON FILHO AGTE: PEDRO CALMON NETO ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT FILHO OAB/RJ-009142 ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO OAB/RJ-140764 AGDO: SHIP TEC MANUTENÇÃO E REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES (ART. 1.022 DO C.P.C./2015).
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não havendo vício a ser sanado.
Decisão recorrida que enfrentou as questões arguidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso.Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente.
Inteligência do art. 1.025, do NCPC.
Desprovimento dos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
22/08/2025 13:52
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 030.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031867-35.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0358920-03.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333283 AGTE: PEDRO CALMON FILHO AGTE: PEDRO CALMON NETO ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT FILHO OAB/RJ-009142 ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO OAB/RJ-140764 AGDO: SHIP TEC MANUTENÇÃO E REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
31/07/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 12:48
Mero expediente
-
23/07/2025 11:20
Conclusão
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 15:39
Mero expediente
-
16/07/2025 11:09
Conclusão
-
09/07/2025 13:57
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031867-35.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0358920-03.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333283 AGTE: PEDRO CALMON FILHO AGTE: PEDRO CALMON NETO ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT FILHO OAB/RJ-009142 ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO OAB/RJ-140764 AGDO: SHIP TEC MANUTENÇÃO E REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DE BENS E/OU ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISUM MANTIDO.
Preliminares formuladas em contrarrazões.
No que concerne à arguição de nulidade da decisão agravada em sede de contrarrazões, tem-se que não foi observado o meio processual adequado para tal finalidade, uma vez que as contrarrazões se destinam a impugnar as razões do recurso interposto pela parte adversa e a defender a manutenção da decisão recorrida, ou subsidiariamente, o não conhecimento do recurso.
Assim, a arguição de nulidade de um provimento jurisdicional, salvo quando se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, por revestir-se de caráter de ordem pública, impõe que sua veiculação ocorra por intermédio do recurso cabível e adequado à espécie, observando-se os pressupostos recursais próprios.
Argumentar a nulidade nas contrarrazões configura, na verdade, uma tentativa de ampliação indevida do objeto recursal, desvirtuando a natureza e a finalidade desse instrumento processual.
Dessa forma, considerada a ausência de previsão legal para tanto, deixo de conhecer do pedido.
Outrossim, no que tange ao pleito de não conhecimento do agravo de instrumento, este também não prospera.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as decisões agraváveis.
Ademais, ao compulsar o agravo de instrumento, verifica-se que os agravantes impugnaram a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, confrontando-a com seus argumentos sobre o esgotamento dos meios para localização de bens da empresa e a suposta discrepância entre o capital social declarado e o valor consignado no contrato social, que, em sua visão, evidenciaria desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Tal argumentação, embora não se mostre suficiente para o provimento do recurso, é suficiente para demonstrar que o recurso não se resume a uma reiteração de teses anteriores de forma genérica, buscando, ainda que de forma incipiente, apontar vícios na decisão de origem e pleitear sua reforma com base em fundamentos específicos.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
Mérito do Agravo de Instrumento.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcionalíssimo.
O princípio da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a sua superação admitida apenas em situações extremas, quando efetivamente comprovado o abuso da personali Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/06/2025 20:37
Documento
-
25/06/2025 19:19
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
-
31/05/2025 12:21
Remessa
-
19/05/2025 11:21
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031867-35.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0358920-03.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333283 AGTE: PEDRO CALMON FILHO AGTE: PEDRO CALMON NETO ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT FILHO OAB/RJ-009142 ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO OAB/RJ-140764 AGDO: SHIP TEC MANUTENÇÃO E REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031867-35.2025.8.19.0000 AGRAVANTES: PEDRO CALMON FILHO e PEDRO CALMON NETO AGRAVADA: SHIP TEC MANUTENÇÃO E REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ...
D E S P A C H O Compulsando os fólios, verifico que não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para oferecer, no prazo legal, as devidas contrarrazões.
Após, tornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Desembargadora RENATA MACHADO COTTA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Agravo de Instrumento n.º 0031867-35.2025.8.19.0000 Página 1 de 1 -
05/05/2025 00:05
Publicação
-
02/05/2025 17:30
Decisão
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031867-35.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0358920-03.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333283 AGTE: PEDRO CALMON FILHO AGTE: PEDRO CALMON NETO ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT FILHO OAB/RJ-009142 ADVOGADO: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO OAB/RJ-140764 AGDO: SHIP TEC MANUTENÇÃO E REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ANDRE RODRIGUES CALDAS OAB/RJ-088560 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
28/04/2025 11:03
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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27/04/2025 19:47
Remessa
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27/04/2025 18:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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