TJRJ - 0802243-23.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0802243-23.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA NASCIMENTO MATA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Anote-se a execução.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, conforme disposto no art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação tempestiva, certifique-se e expeça-se RPV ou Precatório, o que for cabível, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC.
Oferecida impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem conclusos para decisão.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 19 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
27/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença. Às partes, para que, em 30 (trinta) dias, requeiram o que entenderem de direito -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 18/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802243-23.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA NASCIMENTO MATA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I – RELATÓRIO.
KARINA NASCIMENTO MATA ajuizou a Ação de Cobrança em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando a condenação do réu com fundamento no percentual de 62,5% do piso nacional da educação, ao pagamento da diferença das parcelas vencidas dos últimos 05 anos, conforme súmula 85, do STJ, observados os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação, com reflexos a serem apurados em fase de liquidação de sentença sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional, sem olvidar da incidência de juros e correção monetária.
Sustenta a autora, que nos anos compreendidos entre 2023 a 2024, foi contratada temporariamente junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer a função de “PROFESSORA”, com jornada de trabalho diária de 05 (cinco) horas ou 25 (vinte e cinco) horas por semana.
Discorre que durante o ano de 2024 (01/01/2024 - 07/10/2024), recebeu vencimento básico aquém do que determinado pela legislação que rege a matéria ligada ao piso salarial dos profissionais do magistério, havendo defasagem no vencimento base/básico inicial (ou piso inicial).
Aduz, ainda, que percebeu quantia inferior ao estabelecido para o piso nacional em 2024.
O ente público efetuou o pagamento dos valores R$1.412,00 quando teria que receber R$ 2.862,85.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Concedida gratuidade de justiça no id. 160211338.
Devidamente citado o réu não apresentou contestação no id. 91014064.
Decisão de id.178692405, que decretou a revelia do réu.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
O Município réu quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Inicialmente, vele destacar que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da Federação.
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio".
No âmbito municipal, a Lei n.º 466, em 29 de agosto de 2014, dispõe sobre o piso salarial profissional na carreira de magistério no Município réu, de acordo com a jornada de trabalho.
Vale ressaltar, ainda, a Lei nº 305/2009, que instituiu o plano de carreira do magistério no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana.
O artigo 18 da referida lei, diz que a remuneração do servidor do Magistério Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
O parágrafo único, do mesmo diploma, considera como vencimento básico da Carreira o fixado para nível inicial, na classe mínima de habilitação.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações municipais supracitadas, que a função do Magistério se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de São Francisco de Itabapoana, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
No caso dos autos, a autora sustentou ter exercido o cargo de professora, mediante contratação temporária, fato sobre o qual não recai controvérsia, consoante documentos de id. 82220794.
A celebração de contrato por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida, nos termos do artigo 37, inciso IX , da CRFB/88, que dispõe que a Lei estabelecerá os seus parâmetros, cuidando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, conforme determina o inciso II do mesmo artigo.
No Município de São Francisco de Itabapoana, a Leis Municipais vigentes à época da contratação, regulava os termos da contratação de trabalhadores temporários.
Assim, incontroverso, portanto, a legalidade do contrato por prazo determinado firmado no presente caso, é necessário perquirir acerca das verbas a que faz jus a autora, como servidor temporário submetido a regime jurídico especial.
Primeiramente, a autora junta aos autos documentos que evidencia pagamento a menor, em comparação com o valor devido previsto pelo piso nacional, sem as revisões anuais esperadas.
Sendo assim, mostra-se necessário, até mesmo como forma de se evitar enriquecimento sem causa do Município de São Francisco de Itabapoana, a quem o serviço foi prestado, que seja assegurado o recebimento das diferenças salariais relativas ao período de 2023 a 2024.
Frise-se que a pretensão deduzida não envolve direito adquirido a regime jurídico nem incorporação de benefício, mas, sim, adequação a percentuais legalmente previstos em lei nacional e regulamentada por lei municipal.
Enfim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença dos valores decorrentes do não cumprimento da Lei nº 11.738, de 2008, que regulamentou o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, referente ao período que prestou serviço, de forma temporária, ao ente público municipal (2023/2024).
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Destaca-se que o Réu, em nenhum momento, logrou êxito em apresentar documentos e argumentos aptos a demonstrar o efetivo pagamento de tais verbas, ônus este que lhe competia.
III – DISPOSITIVO.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de São Francisco de Itabapoana a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro no período de 01/01/2024 a 07/10/2024, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base a jornada de 25 horas semanais de professor (62,5% do piso nacional da educação), a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, relega-se, todavia a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Apensem-se os feitos ora julgados.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 24 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 13/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:06
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
03/12/2024 22:05
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809090-57.2025.8.19.0021
Carlos Alberto de Abreu Linhares
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Veronica Marins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:12
Processo nº 0850897-91.2024.8.19.0021
Elaine Louzada Machado Chamarelli
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 12:53
Processo nº 0811445-40.2025.8.19.0021
Andre de Oliveira Archanjo
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Advogado: Julio Cesar de Camargos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:21
Processo nº 0819937-21.2025.8.19.0021
Cesf - Centro Educacional Souza Franca L...
Juliana de Oliveira Ramos da Silva
Advogado: Larissa da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:50
Processo nº 0801550-50.2023.8.19.0207
Isabela Carvalho Teixeira
H. Moura Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helen Cassia Andrade Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 13:14