TJRJ - 0801550-50.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:52
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801550-50.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CARVALHO TEIXEIRA RÉU: H.
MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ISABELA CARVALHO TEIXEIRA propôs ação indenizatória em face de H MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegando, em síntese, ter celebrado no dia 01/06/2021, contrato de prestação de serviços consistente na administração imobiliária das casas 01 e 03 localizadas na Rua Caiambá, nº 82, bairro Jardim Carioca, na Ilha do Governador, no Estado do Rio de Janeiro, CEP 21921-120.
Afirmou que a ré foi negligente ao administrar as locações dos imóveis.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 46193856.
Decisão no index 118899819 decretando a revelia da ré.
Contestação no index 121137236 refutando as alegações autorais e defendendo ter cumprido regularmente o contrato de administração de imóveis, conforme conversas e documentos que trouxe aos autos.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão no index 140455912 mantendo a decisão que decretou a revelia.
Decisão no index 189029016 determinando a intimação da autora para que se manifestasse especificamente sobre os documentos apresentados pela ré, tendo em vista que os efeitos da revelia não se aplicam quando as alegações autorais forem inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos.
Certidão no index 205515039 atestando a inércia da autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado dano material e moral em razão do descumprimento contratual da ré consistente na falha na administração de dois imóveis objeto de contratos de locação.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré regularmente citada não apresentou resposta, razão por que foi decretada sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como sabido, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, não determina a procedência automática dos pedidos se não houver prova mínima do direito postulado.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora afirma ter havido falha na prestação dos serviços da ré consistente na má-administração imobiliária das casas 01 e 03 localizadas na Rua Caiambá, nº 82, bairro Jardim Carioca, na Ilha do Governador, no Estado do Rio de Janeiro, CEP 21921-120.
No que toca à casa 01, a autora afirma que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis correspondentes aos meses de 11/2021/, 12/2021 e 01/2022 e que a ré deixou de imputar as penalidades previstas no contrato de locação.
Afirmou, ainda, que a ré permitiu que os locatários mantivessem animal de estimação no imóvel, não obstante o contrato de locação proíba tal conduta, além de não ter exigido a transferência de titularidade das contas de consumo para os nomes dos locatários.
Em contestação, a ré comprovou ter enviado cartas de cobrança aos locatários em relação à inadimplência dos aluguéis referentes aos meses de 11/2021/, 12/2021 e 01/2022, conforme indexs 121148460 e 121148461, e afirmou ter informado a autora acerca da possibilidade de ajuizar uma ação de cobrança, o que não foi autorizado pela demandante, na medida em que ela não quis custear a contratação de advogado e custas processuais.
A demandada defendeu, ainda, que a autora autorizou a isenção da cobrança de encargos moratórios em relação à inadimplência do período acima mencionado, conforme conversa que apresentou a fl. 07 da contestação, tendo afirmado que através de ligação telefônica a demandante ratificou tal isenção.
No que toca à inadimplência posterior à 05/03/2022, a ré defendeu que nada poderia fazer, tendo em vista já ter havido a rescisão contratual com a autora em relação a administração do imóvel, conforme documento de index 46193875.
Defendeu, ainda, que no momento da locação referente a casa 01, a locatária foi devidamente informada acerca da impossibilidade de ter animal doméstico, e que inclusive tinha conhecimento da existência de cláusula que tratava deste assunto, sendo certo que no momento da assinatura do contrato locatício informou que não possuía animal doméstico, não tendo como a ré ser penalizada se no curso do contrato houve o descumprimento pela locatária, sendo certo que a demandada não foi cientificada acerca de tal conduta.
Importante ressaltar que a autora não comprovou que a ré tinha ciência da existência de animal doméstico na casa 01 e não se manifestou sobre a tese defensiva e dos documentos apresentados pela ré, não obstante regularmente intimada.
Quanto à casa 03, a autora afirma que a devolução do imóvel ocorreu após 6 (seis) dias do término do prazo de locação e em precário estado de conservação, conforme termo de entrega de chaves e fotografias que instruem esta ação.
Afirmou, ainda, que teve que custear os reparos no imóvel sem a devida contraprestação dos locatários, na medida em que a demandada deixou de cobrá-los.
A autora afirmou haver débito em relação ao consumo de água na casa 03 e que a demandada deixou de cobrar os locatários em relação a tais débitos.
Afirmou, ainda, não ter havido a devida prestação de contas referente à administração dos imóveis.
Em contestação, a ré apresentou a documentação referente à administração dos dois imóveis da autora, sendo certo que a demandante nada impugnou.
A demandada, igualmente, demonstrou que o contrato de locação referente à casa 03 foi celebrado pela autora com os locatários em 05/03/2021, ou seja, em período anterior ao início da relação jurídica entre as partes (contrato iniciado em 01/06/2021 – index 46193865), sendo certo que a demandada não teve ingerência acerca da elaboração do contrato de locação da casa 03 e nem da vistoria realizada no local no início da mencionada locação.
A ré defendeu que a desocupação da casa 03 se deu em 11/03/2022 (index 121155577) e que a vistoria foi agendada para o dia 14/03/2022, sendo certo que a autora não compareceu ao ato e a pessoa de sua confiança, que esteve presente, apenas registrou insatisfação acerca da porta que dava acesso à área de serviço, que estaria empenada, com o que concordou a autora, conforme comprova a conversa de fl. 04 da contestação.
A demandada confirmou a existência de débito em relação ao imóvel “casa 03” referente ao consumo de água e ao reparo na mencionada porta empenada.
Contudo, esclareceu que diante da rescisão contratual realizada pela autora em 03/03/2022 (notificação de index 46193875, caberia à autora ajuizar a devida ação de cobrança em face dos locatários.
Destacou, ainda, que a autora tinha plena ciência de que os débitos referentes à casa 03 eram de uma locação pretérita e que as contas estavam em nome de “Rita”, antiga locatária.
Ressaltou que a autora pediu para que a conta de consumo de água fosse mantida em nome dessa antiga locatária “Rita”, conforme áudio contido no link de fl. 10 da contestação, não impugnado pela demandante.
Por fim, a ré comprovou não haver qualquer restrição no contrato locatício da casa 03 acerca da possibilidade de se ter um animal de estimação, razão pela qual é infundada a reclamação autoral nesse aspecto.
Dessa forma, considerando que todas as alegações autorais foram devidamente refutadas, através das provas trazidas com a contestação, sendo certo que a demandante nada impugnou, não obstante regularmente intimada, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
10/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HELEN CASSIA ANDRADE PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801550-50.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CARVALHO TEIXEIRA RÉU: H.
MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I - Não obstante a decretação da revelia, determino a intimação da autora para se manifestar objetivamente acerca dos documentos apresentados pelo réu com a contestação, sendo certo que os efeitos da revelia não se aplicam quando as alegações autorais forem inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos.
II - Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para retificar os dados cadastrais do processo considerando que a presente ação não possui assunto relacionado a acidente de trânsito, devendo ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIODE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HELEN CASSIA ANDRADE PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:36
Outras Decisões
-
29/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:08
Decretada a revelia
-
16/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/07/2023 21:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824488-78.2024.8.19.0021
C e M F Centro Educacional Eireli
Alexandre Junio Costa de Almeida
Advogado: Leonardo Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 19:47
Processo nº 0809090-57.2025.8.19.0021
Carlos Alberto de Abreu Linhares
Electrolux do Brasil SA
Advogado: Veronica Marins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:12
Processo nº 0850897-91.2024.8.19.0021
Elaine Louzada Machado Chamarelli
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 12:53
Processo nº 0811445-40.2025.8.19.0021
Andre de Oliveira Archanjo
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Advogado: Julio Cesar de Camargos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:21
Processo nº 0819937-21.2025.8.19.0021
Cesf - Centro Educacional Souza Franca L...
Juliana de Oliveira Ramos da Silva
Advogado: Larissa da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:50