TJRJ - 0005118-47.2022.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:05
Remessa
-
13/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:53
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
O recurso é tempestivo.Venham as contrarrazões. -
20/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da Sentença do index 0162 que concedeu a segurança nos termos do pedido formulado por ANDRÉ LUIS ABREU CASTELO SOARES./r/r/n/n Alega o embargante a presença de omissão na sentença quanto a análise do Tema 986 do STJ e de nova omissão quanto ao art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/09, enunciado nº 271 do STF e Tema 1262 do STF./r/r/n/n Visto a possibilidade de efeitos infringentes, o embargado se manifestou na petição do index 0201 aludindo inexistir omissão da sentença quanto ao Tema 986/STJ e quanto aos demais pontos do Embargos./r/r/n/n DECIDO./r/r/n/n Inicialmente, recebo os Embargos ante a alegada presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC./r/r/n/n Verifica-se dos termos da Sentença guerreada, especialmente do primeiro parágrafo da fundamentação da sentença, que este Juízo realizou o 'distinguish' do caso concreto em relação ao Tema 986 do STJ, apontando que o julgamento tido como paradigma não tratou da temática da autogeração de energia e, portanto, não se adequa ao caso em julgamento. /r/r/n/n Não houve, portanto, omissão na sentença em relação a este ponto impugnado./r/r/n/n O art. 14, § 4º da Lei de Mandado de Segurança não se aplica ao caso.
O impetrante não é um SERVIDOR PÚBLICO requerendo o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias./r/r/n/n Conforme, sexto parágrafo do e-doc 0166, na fundamentação da Sentença este Juízo analisou a aplicação do enunciado nº 271 da Súmula de Jurisprudência do STF, apontando que ele não é óbice ao pedido, já que o enunciado nº 213/STJ admite a ação de Mandado de Segurança como meio eficaz para declaração do direito à compensação tributária./r/r/n/n Não existe, portanto, omissão da Sentença quanto a esses pontos./r/r/n/n Por fim, em relação ao Tema 1262/STF também não se faz sua aplicação.
O Tema trata da impossibilidade de se reclamar PAGAMENTO de valores sem a observância do regime constitucional dos precatórios.
No caso, não há qualquer determinação de pagamento na sentença, mas de compensação tributário do que já foi pago pelo impetrante e judicialmente reconhecido como indevido./r/r/n/n Não há, portanto, aplicabilidade desse Tema ao caso concreto, o que torna esse ponto indevido./r/r/n/n Isso posto, visto não ter havido demonstração da existência das omissões alegadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença tal qual como lançada./r/r/n/n Sem custas./r/r/n/n Registrada eletronicamente.
Preclusa, prossiga-se nos termos da sentença./r/r/n/n -
28/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:13
Conclusão
-
16/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 17:55
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:45
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:57
Juntada de petição
-
14/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:20
Conclusão
-
10/01/2025 12:20
Segurança
-
21/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:48
Conclusão
-
21/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:40
Juntada de petição
-
22/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:45
Conclusão
-
15/08/2024 17:51
Juntada de documento
-
13/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:32
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:38
Juntada de petição
-
03/07/2024 04:53
Documento
-
21/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:55
Conclusão
-
04/04/2024 11:06
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:38
Juntada de documento
-
03/04/2024 14:14
Juntada de petição
-
14/03/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:36
Juntada de documento
-
31/01/2024 14:33
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 06:30
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:47
Conclusão
-
09/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:52
Conclusão
-
23/05/2023 14:42
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:57
Juntada de documento
-
05/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:46
Redistribuição
-
05/05/2023 14:40
Remessa
-
05/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:31
Declarada incompetência
-
26/01/2023 16:31
Conclusão
-
21/12/2022 13:20
Juntada de petição
-
21/12/2022 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077724-09.2022.8.19.0001
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2022 00:00
Processo nº 0024591-21.2023.8.19.0000
Superintendencia de Desportos do Est.do ...
Cruz Vermelha Brasileira
Advogado: Tiago Fernandes Chaves
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 14:15
Processo nº 0801126-07.2025.8.19.0023
Patricia Rosa da Silva Goncalves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2025 20:32
Processo nº 0830407-37.2022.8.19.0209
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Cezar Fernandes Muniz
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 16:08
Processo nº 0316761-93.2021.8.19.0001
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Everaldo Lino de Oliveira
Advogado: Jose Eduardo Coelho Branco Junqueira Fer...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 18:45