TJRJ - 0809075-53.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809075-53.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO EXECUTADO: POUSADA CHIC N CHOC DESPACHO 1 - Indefiro o pedido do exequente de penhora do faturamento da Executada.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, (sec) 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, (sec) 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] (sec) 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo (sec) 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 2 - Para desconsideração da personalidade jurídica venha o contrato social atualizado e o endereço dos sócios.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:33
Outras Decisões
-
15/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0809075-53.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO EXECUTADO: POUSADA CHIC N CHOC Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§4 da lei 9099/95, como a consequente expedição de certidão de crédito.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
16/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 11/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0809075-53.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO EXECUTADO: POUSADA CHIC N CHOC Defiro a penhora online na modalidade "teimosinha".
Aguarde-se o prazo para a sua realização.
Protocolo: 20.***.***/8861-04 NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
05/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0809075-53.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO RÉU: POUSADA CHIC N CHOC HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 7 de outubro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
23/10/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
03/10/2024 13:46
Revisão do Projeto de Sentença
-
02/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:02
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
24/09/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 23/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/06/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 12:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 12:20
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:05
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
30/03/2023 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/03/2023 14:11
Juntada de Ata da Audiência
-
25/02/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:56
Outras Decisões
-
01/02/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2022 00:21
Decorrido prazo de POUSADA CHIC N CHOC em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2022 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 17:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:11
Outras Decisões
-
27/07/2022 10:53
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:14
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 16:45 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PEREIRA LIMA EGITO em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 16:45 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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