TJRJ - 0805013-30.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
30/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:07
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805013-30.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA DA COSTA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a desistência da ação manifestada pela parte autora no ID 154577176.
Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Desnecessária a intimação das partes, nos termos do disposto no Enunciado 10.6.1 publicado pelo Aviso TJRJ 23/2008, verbis: "Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal.
Deverá o conciliador ou o servidor, sempre que possível, ao colher o pedido de desistência ou de extinção por perda de objeto, consignar a renúncia ao recurso".
Retire-se o feito de pauta.
Assim, independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 11 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
11/11/2024 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:49
Outras Decisões
-
02/09/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
31/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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