TJRJ - 0830800-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:25
Baixa Definitiva
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FORTE em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
A defesa do executado, nos Juizados Especiais Cíveis, se dá, assim como no sistema processual comum, através de embargos do executado.
Ao oferecer embargos incidentalmente a uma execução fundada em sentença, o embargante só poderá alegar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Na espécie, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses acima.
Releva frisar que as astreintes constituem meio de coerção, incidindo sobre a vontade do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. É sabido que a revisão do valor da multa pode e deve ser realizada, a qualquer tempo, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito e desproporcional de uma das partes.
Confere-se ao Magistrado da execução poderes para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, conforme as necessidades da atividade executiva.
No caso em exame entendo que merece ser reduzida a multa imposta, tendo em vista a verossimilhança acerca dos percalços relacionados à execução da obrigação de fazer imposta.
Ressalte-se, entretanto, que caberia a parte Ré comprovar o efetivo cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta, deixando, entretanto, de proceder a referida comprovação de forma inequívoca, em que pese a parte Autora tenha fundamentado seus argumentos em meras argumentações.
Ademais, considerando, ainda, os princípios norteadores de todo o Direito, que são o princípio da razoabilidade e o da vedação do enriquecimento sem causa, a multa, no patamar em que se encontra, viola ambos os princípios, por gerar enriquecimento sem causa, ante a natureza da obrigação.
Assim, não se justifica o pagamento de quantia tão vultosa, diante da perda efetiva do exequente, na medida em que estar-se-ia proporcionando a ele enriquecimento sem causa, injustificado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme norma expressa do Código Civil de 2002.
Desta forma, em consideração aos princípios acima mencionados, bem como ao efetivo dano sofrido pelo autor em decorrência da mora, reduzo o valor exequendo apurado resultado das astreintes cominada para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos do executado.
Expeçam-se os respectivos mandados de pagamento à parte Autora e à parte Ré, dando-se por satisfeita a execução.
Publique-se e Intimem-se.
Ao trânsito, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. -
13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:51
Juntada de petição
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:40
Desentranhado o documento
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26/09/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 06:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
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14/09/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:59
Juntada de petição
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07/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2024 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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22/05/2024 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2024 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:54
Juntada de petição
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17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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