TJRJ - 0803453-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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24/09/2025 13:45
Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 14:30 CEJUSC da Comarca da Capital.
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23/09/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803453-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MATTOS MILANEZ RAMOS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JULIA MATTOS MILANEZ RAMOS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual postula a condenação da parte ré a lhe fornecer o medicamento MABTHERA (RITUXIMABE) 600mg e a pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Narra, em síntese, ter sido diagnosticada com Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (EMRR) e que lhe foi prescrito o tratamento com o medicamento MABTHERA (RITUXIMABE) 600mg por infusão intravenosa a cada 6 semanas, mediante dose de 375mg por 2 doses em dias em "day clinic", a fim de controlar a progressão da deficiência, conforme relatório médico em Id. 165891639.
Aduz que solicitou cobertura à parte ré, a qual negou autorização, em razão do uso apresentado (offlabel), conforme recusa em Id. 165891642.
Decisão, em Id. 165932017, concedeu a tutela de urgência a fim de que a parte ré fornecesse o medicamento.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 170644661, e arguiu a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que não pode fornecer medicamento de uso off label, cujo tratamento é considerado experimental e, portanto, excluído de cobertura obrigatória.
Sustenta que a bula do medicamento RITUXIMABE indica ser tratamento de "Linfoma não Hodgkin", "Artrite Reumatóide" e "Leucemia linfoide crônica", diagnósticos distintos daquele apresentado pela parte autora.
Decisão, em Id. 188724122, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Réplica, em Id. 194589392, na qual concordou com a retificação do polo passivo.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, mediante a expedição de ofício à ANS para que informe a obrigatoriedade de cobertura aos procedimentos requeridos e ao NatJus com vistas a explanar os procedimentos utilizados e sua imprescindibilidade ao tratamento, em Id. 190791296, ao passo que a parte autora informou não possuir mais provas para produzir. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, a preliminar arguida pela ré.
REJEITO a impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, porquanto os documentos apresentados, como declaração de isenção de recolhimento de imposto de renda, em Id. 169005745, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, que não possui rendimentos tributáveis, sendo certo que a impugnação não veio instruída com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em seu favor.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o acerca da cobertura contratual do medicamento, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço.
A parte autora afirma, na petição inicial, que a parte ré não autorizou o fornecimento do medicamento a ser ministrado em sede hospitalar.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, REABRO às partes, em especial à ré, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
INDEFIRO o requerimento da parte ré de expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS, a fim de perquirir a necessidade do tratamento prescrito, porquanto a parte autora já apresentou relatório médico, em Id. 165891639, prescrevendo a necessidade do tratamento médico, cabendo ao Juízo, a partir das alegações e provas coligidas aos autos, decidir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura.
Além disso, nada impede que a ré se valha de todos os meios probatórios disponíveis para demonstrar a sua tese, não se justificando a consulta judicial à agência reguladora.
DEFIRO o requerimento da parte ré de produção de prova documental suplementar, a ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC.
Ao cartório para retificar o polo passivo a fim de constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., conforme Id. 170644661.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0803453-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MATTOS MILANEZ RAMOS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de ausência de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, consoante documento de id. 169005745, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Aguarde-se a manifestação da autora em réplica e das partes em provas, conforme intimação de id. 188654542.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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