TJRJ - 0808925-49.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808925-49.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA BARBOSA PEREIRA RÉU: GO FITNESS ATIVIDADES FISICAS LTDA, DROPIPAY PLATAFORMA DE VENDAS LTDA 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULA BARBOSA PEREIRA contra GO FITNESS ATIVIDADES FÍSICAS LTDA. e DROPIPAY PLATAFORMA DE VENDAS LTDA.
A autora alega que efetuou compra no valor de R$ 115,35 (cento e quinze reais e trinta e cinco centavos), em 01/04/2025, via PIX, sem que os produtos tenham sido entregues ou qualquer informação tenha sido prestada, mesmo após diversas tentativas de contato.
Alega ainda que há troca constante de número de WhatsApp pelas rés e reputação negativa no site "Reclame Aqui".
Postula, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja efetuado o bloqueio de valores nas contas bancárias das rés em valor suficiente para garantir a restituição da quantia desembolsada pela requerente. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Isso porque o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias de forma antecipada, antes de qualquer contraditório, é medida excepcional, que exige elementos robustos e inequívocos de que as rés estejam praticando fraude ou atuando com o propósito deliberado de lesar consumidores, o que não se evidencia, ao menos neste momento processual.
A simples inadimplência contratual ou ausência de entrega de produtos, embora reprovável, não configura, por si só, indício suficiente de que as rés estejam ocultando ou dilapidando seu patrimônio para se furtar de eventual condenação judicial.
Tampouco há comprovação de que estejam em situação de insolvência.
O deferimento de bloqueio de valores exige fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se vislumbra no presente caso.
A quantia envolvida, ademais, é de baixa monta, não havendo indicativo de que eventual condenação seja ineficaz ou inexequível no futuro.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITEM-SE as rés, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, as rés deverão se manifestar, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DAIANE AMARO ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência. -
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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