TJRJ - 0801714-74.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:45
Outras Decisões
-
12/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801714-74.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES EXECUTADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Defiro a penhora online dos valores apresentados.
Junte-se o comprovante do ato e após 02 dias conclusos para verificação.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
07/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801714-74.2025.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES EXECUTADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Aguarde-se o decurso do prazo estipulado no id 202756080.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801714-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801714-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Ressalta-se que o direito da parte autora, na presente ação, foi devidamente reconhecido através da sentença.
O alegado pela parte ré (peça de id 191548434), sem efetivamente comprovar absolutamente nada, não altera este direito reconhecido por força de sentença judicial.
Pontua-se, ainda, que este Juízo será bastante rigoroso, nas fases de cumprimento de sentença, em relação ao tema discutido nos autos (desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários), uma vez a noticiada fraude ocorrida no INSS.
Desta feita, nada a prover sobre a peça de id 191548434.
Devendo, assim, a parte ré efetuar o pagamento do valor devido nos autos, sob pena de execução e penhora online.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:06
Outras Decisões
-
20/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801714-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Diga a parte autora sobre o acrescido no id 191548434.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801714-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A preliminar de incompetência em relação ao valor da causa não será acolhida na forma do art. 3º, § 3º da lei 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ressalto que a assinatura constante do termo apresentado no id 187106681se apresenta como não sendo a do autor à luz das regras de experiência comum e em cotejo com o restante da documentação juntada nos autos (procuração e documento de identidade).
Ganha relevo, ainda, o que vem sendo noticiado recentemente a respeito dos procedimentos criminais de apuração de fraudes bilionárias envolvendo aposentados e cobranças feitas por associações e sindicatos, sem a anuência daqueles – vide links abaixo. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml Tal situação reforça a necessidade de proteção do consumidor vulnerável em atendimento ao previsto nos artigos 4º.
I e 6º, VIII, razão pela qual será reconhecido ao réu o ônus de igualmente demonstrar nos autos que havia na entidade operacional estrutura adequada para efetivamente oferecer serviços aos associados, que justificasse a contrapartida recebida.
A respeito, trago link que remete a notícia que destaca tal ponto. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-no-inss-associacoes-nao-tinham-estrutura-diz-relatorio-da-pf/ Sendo assim, persiste, na íntegra, a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi abusivamente cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, conforme o comprovado no id 177890117 e id 177887000 (fls. 4).
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado deve ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, privação e violação de privacidade (dos seus proventos) suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo para fixação da verba compensatória por danos morais deve ser considerado o seu caráter pedagógico e preventivo (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC e 341 do CPC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que consta no documento de id 177890117 e id 177887000 (fls. 4).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício do autor (id 177890117), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC) e da repetição dobrada de eventual indébito nestes autos; 2) ao pagamento da quantia de R$ 575,40 (quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801714-74.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA RIBEIRO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIGIA RIBEIRO DE MORAES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Primeiramente, desentranhe-se o documento, conforme requerido.
No mais, tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 22 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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