TJRJ - 0928753-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928753-94.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE TANIA MARIA ASSAD NAKANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA MARIA ASSAD NAKANO INVENTARIANTE: LUCAS ASSAD NAKANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS ASSAD NAKANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da decisão que deferiu tutela de urgência ( index146516862) a cujos fundamento ora me reporto e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova.
Sobre o tema, transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta, onde se destaca que 0019155-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADORA DE PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO PLANO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Demanda objetivando compelir o plano de saúde réu a fornecer medicamento indispensável ao tratamento da autora, portadora de PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA (PTI).
Risco de vida caso não iniciado o tratamento.
Pedido antecipatório da tutela, quanto à obrigação de fazer, e indenizatório por danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC QUE ESTABELECE OBJETIVAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - INVERSÃO OPE LEGIS - NA FORMA DO (sec)3º, do art. 14, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus.
Somente a afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar a responsabilidade, porque não constitui prova da correta prestação do os serviços.
Documentos médicos comprovando a necessidade do tratamento.
Recente julgamento pela Segunda Seção do STJ (EREsp 188692 e EREsp 1889704, Rel.
Min: Luis Felipe Salomão, Sessão de 08/06/2022), sob o rito dos recursos repetitivos, entendendo pela taxatividade do Rol de Coberturas obrigatórias editado pela ANS, mas reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade da cobertura de tratamento indicado pelo médico, em não havendo substituto terapêutico.
Também recente alteração na Lei nº 9.656/98 (com redação dada pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022).
Rol da ANS que constitui referência básica.
Dano moral configurado.
Súmula nº 339, do STJ.
Quantum indenizatório, contudo, que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, SOBRETUDO PERICIAL MÉDICA, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. lr RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:15
Outras Decisões
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28/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:34
Outras Decisões
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20/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0928753-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA ASSAD NAKANO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ante o falecimento da autora, excluam-se do sistema as anotações de prioridade de portador de doença grave e prioridade de idoso, eis que não mais se aplicam.
Após, retornem conclusos para apreciação das petições dos id 171106151 e 176923135.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:44
Outras Decisões
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29/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:36
Outras Decisões
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09/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/10/2024 06:00.
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27/09/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA ASSAD NAKANO - CPF: *65.***.*50-04 (AUTOR).
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27/09/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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