TJRJ - 0802374-68.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802374-68.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO LAGE DE CASTRO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO LAGE DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802374-68.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO LAGE DE CASTRO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A alegação de ausência de vínculo não será prestigiada ante aos esclarecimentos trazidos em réplica pelo autor (id 189226951).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
O autor comprova que requereu o cancelamento do vínculo, conforme protocolo indicado na inicial, bem como o pagamento do valor residual em razão do encerramento do contrato (id 182244092).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos, já que o contrato já havia encerrado.
Assim, deve o vínculo em questão ser cancelado, assim, como deve o réu se abster de negativar o nome do cliente. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais não se mostraram presentes na forma das súmulas 228 e 230 do TJRJ, considerando que efetivamente a situação narrada e comprovada não é suficientemente grave para dar ensejo ao dano alegado.
Entender de forma diversa parece contribuir para uma proteção exagerada e para a criação de uma cultura de intolerância, que não parece ser saudável para a nossa sociedade (art. 6º da L. 9.099/95), assim como não são as práticas abusivas dos fornecedores.
Os pedidos de cancelamento e de obrigação de retirada do equipamento do local deixado pelo autor, dentro de igual linha de fundamentação, merecem guarida.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1) ao cancelamento do débito reclamado (id. 184618672), no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 1.2) a se abster de negativar o nome do autor em razão do débito acima descrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 1.3) a promover a retirada do equipamento de internet das dependências do autor, no prazo de 30 dias úteis, sem ônus a ser suportado pelo autor. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802374-68.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO LAGE DE CASTRO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Tendo em vista que não se vislumbra a necessidade de prova oral e que já há contestação nos autos e réplica apresentada pela parte autora, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 1 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:11
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802374-68.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDUARDO LAGE DE CASTRO RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 24 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:44
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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