TJRJ - 0806450-31.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806450-31.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LEOPOLDINO DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por MAURO LEOPOLDINO DE CARVALHO em face do MUNICIPIO DE BARRA MANSA, na qual pretende a condenação do réu à integração das horas extras no salário e seus reflexos nas férias e décimo terceiro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Afirma o autor que é servidor público municipal, sob matrícula nº 505030 e que durante todo seu contrato de trabalho recebeu horas extras contínuas, conforme comprova as fichas financeiras, em anexo.
Alega a parte autora, ainda, que os valores descontados à título de previdência alcançaram as verbas relativas as horas extras recebidas.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 33389490 a 33390554.
Gratuidade de justiça deferida em id. 33564993.
O réu foi regularmente citado, apresentando sua contestação em id. 46441607 alegando, em resumo, que a incorporação é vedada expressamente pelo estatuto dos servidores públicos municipais de barra mansa.
Réplica em id. 65347071.
Saneador em id. 102603014.
Documentação superveniente juntada pela parte autora em id. 108445008.
A parte ré pugnou pelo julgamento da lide em id. 134374643. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No presente caso é necessária a intervenção judicial já que não foi alcançado o pedido pela via extrajudicial, e, por sua vez, o pedido é juridicamente possível, tratando-se de pagamento de diferenças salariais, devendo o mérito da causa ser apreciado por meio de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas complementares.
O autor é servidor público estatutário do Município de Barra Mansa, regido pela Lei Municipal nº 1.718/1983, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.
Nos termos dessa norma, o servidor faz jus à contraprestação pelo serviço extraordinário prestado, desde que autorizado e justificado pelo interesse público (art. 112, caput), entretanto, a mesma lei, em seu artigo 112, §3º não prevê a possibilidade de incorporação das horas extras ao vencimento ou proventos do servidor, mesmo quando prestadas de forma contínua ou habitual.
A remuneração do servidor público, no regime estatutário, é composta exclusivamente das parcelas expressamente previstas em lei, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.
O ordenamento jurídico vigente impõe ao administrador o dever de obediência ao princípio da legalidade estrita.
Desse modo, a incorporação de qualquer verba ao vencimento básico do servidor só é admissível quando houver autorização expressa em lei, o que inexiste no caso das horas extras.
A Lei Municipal nº 1.718/1983, ao tratar da remuneração e dos direitos do servidor, em nenhum momento autoriza a incorporação de valores percebidos a título de serviço extraordinário ao vencimento básico ou aos proventos da aposentadoria.
Pelo contrário, o sistema jurídico brasileiro — inclusive com respaldo na jurisprudência consolidada — reconhece o caráter transitório e eventual das horas extras, ainda que prestadas com habitualidade.
Essa orientação é confirmada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que veda a incorporação de vantagens sem amparo legal, mesmo quando percebidas reiteradamente (RE 563965/RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 2008).
A natureza jurídica das horas extras é eminentemente transitória.
Sua prestação depende de autorização e de necessidade específica e excepcional da Administração, o que afasta qualquer pretensão de reconhecimento de habitualidade como fundamento autônomo para incorporação.
Mesmo que se admita que o autor tenha, de fato, laborado em jornada superior à regular durante certo período, tal circunstância não transforma a verba extraordinária em parcela de caráter permanente.
Ao contrário, o regime estatutário é taxativo em delimitar as hipóteses de composição da remuneração e de incorporação para fins de aposentadoria.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de previsão legal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MAURO LEOPOLDINO DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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