TJRJ - 0829525-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829525-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DUQUE ESTRADA DA SILVA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DUQUE ESTRADA DA SILVA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA.
Regular andamento do processo até a vinda da petição do id 173949863, informando o óbito da parte autora, bem como a ausência de interesse dos herdeiros em se habilitar nos autos, e requerendoaextinçãodoprocessosem julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso de morte da parte autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da ausência da habilitação nos presentes autos, resta inviabilizada a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se os autos ao setor de arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:44
Outras Decisões
-
02/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ITALA AMAYRANNE AGUIAR em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008692-35.2019.8.19.0028
Mauricio de Souza Goncalves
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Flavio da Silva Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00
Processo nº 0812943-13.2025.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Miguel Jose Adad Filho
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 09:25
Processo nº 0824343-82.2024.8.19.0001
Ricardo Luiz de Freitas
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Gustavo Paiva Mariano Adamoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 12:34
Processo nº 0863898-09.2024.8.19.0001
Victor Fernandes de Melo Coutinho
Ambev S.A
Advogado: Renato Jorge Remaclo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 10:23
Processo nº 0827574-93.2024.8.19.0203
Roberta Leal Vieira
Adriana Neves Castro
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 15:18