TJRJ - 0827574-93.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0827574-93.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LEAL VIEIRA, AC SAUDE CLINICA MEDICA LTDA RÉU: ADRIANA NEVES CASTRO, AC SAUDE CLINICA MEDICA LTDA A decisão de ID nº 134671752 determinou a emenda da petição inicial e a juntada de documentos, nos seguintes termos: Traga a parte autora aos autos, em quinze dias, comprovante de movimentação bancária e/ou contracheque dos últimos três meses, possibilitando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício; Esclareça a autora sua narrativa, indicando qual a responsabilidade da ré para a ocorrência do não atendimento pelo plano de saúde.
Esclareça a autora, ainda, se tinha algum vínculo com a empresa ré, seja como sócia, seja como funcionária, para justificar sua inscrição no plano empresarial; Retifique o cartório a distribuição no sistema, substituindo o nome da representante do réu no polo passivo, pela empresa indicada na inicial.
A parte autora, porém, apresentou apenas manifestação justificando sua impossibilidade de antecipar as despesas do processo, deixando de cumprir os demais pontos essenciais da determinação judicial.
Importa destacar que, quanto ao item 01, a autora não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a informação exigida no item 02 da decisão supracitada era essencial para o prosseguimento do feito, não tendo a parte autora promovido qualquer esclarecimento quanto ao seu vínculo com a empresa ré ou à responsabilidade imputada, o que inviabiliza a adequada análise da demanda.
Não tendo sido cumprido o disposto na decisão que determinou a emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial conforme determinação do juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I..
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:00
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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