TJRJ - 0822243-94.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0822243-94.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação ajuizada por MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE LIMA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante da determinação deste Tribunal, por meio do AVISO TJ nº 213/2025, acerca da realização da Semana de Conciliação da Saúde, no período de 20 a 24 de outubro de 2025, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO junto ao CEJUSC, para o dia 22/10/2025, às 14:30 horas, e forma presencial no Fórum desta Comarca (sala CEJUS - térreo).
A iniciativa tem como objetivo estimular o uso dos meios consensuais de solução de conflitos voltados às demandas relacionadas à saúde pública e suplementar.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
28/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias
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26/08/2025 17:32
Audiência Mediação designada para 22/10/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de Duque de Caxias.
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26/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822243-94.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela Réu, por não vislumbrar motivo para a sua alteração.
Como é cediço, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica almejada, que, neste caso concreto, é o custeio do tratamento pleiteado pela requerente.
Embora o montante final seja de difícil apuração, o valor atribuído mostra-se adequado e não é abusivo.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, a necessidade médica de realização da cirurgia requerida pela parte autora, por questões de manutenção de sua saúde, e não somente por estética, bem como a (in)observância da carência.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela Ré.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Nomeio o perito Dr.
JOÃO PAULO CONCEIÇÃO, CRM 5213496-0, com e-mail: [email protected].
Intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico, quesitos e manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 1º, I, II, III e §3º do CPC.
Após, certifique-se quanto as manifestações e voltem conclusos.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de março de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto - 
                                            
05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:29
Expedição de Informações.
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07/10/2024 11:29
Juntada de acórdão
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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