TJRJ - 0182404-85.2012.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:20
Juntada de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Apresentada apelação adesiva, cumpra-se o disposto no art. 1.010, § 2º, do CPC.
Dê-se vistas ao Ministério Público, caso atuante no feito.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
02/09/2025 11:12
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:56
Conclusão
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28/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:06
Juntada de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte embargante em face da sentença prolatada às fls. 575/579 requerendo que seja sanada omissão e contradição.
O recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou aperfeiçoar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer sua utilidade.
Assim, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou, ainda, for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Não é outro o teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabe destacar que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, posto que não evidenciadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2025 13:56
Conclusão
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10/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:53
Juntada de documento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
De ordem: Aos réus sobre o teor der fls.581/590. -
05/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se integralmente Fls. 594. -
18/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
18/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:49
Juntada de petição
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13/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:19
Conclusão
-
09/05/2025 14:50
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por CREMILDA PAULINA DA SILVA DE ASSIS em face de BALCARCE IMOBILIARIA LTDA; FERNANDO DE OLIVEIRA FRANÇA; GILBERTO DOS SANTOS CORDEIRO; e ILSON DOS SANTOS CORDEIRO, todos qualificados nos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nAlega a parte autora, em síntese, que foi compelida a promover a venda de seu imóvel pelo preço certo e ajustado de R$ 65.000,00, sob a alegação de que se ela não o fizesse, a fábrica que estava interessada na compra, iria tirá-la de lá a força.
A venda foi intermediada pela corretora de imóveis ré e o réu Fernando recebeu os valores pertinentes a venda do referido imóvel, promovendo a compra de um outro imóvel que serviria de moradia para a autora no valor de R$ 35.000,00.
Entretanto, foi surpreendida com o péssimo estado de conservação da casa que tinha várias infiltrações nas paredes, além, de uma laje totalmente desnivelada.
Informa ainda que não recebeu a diferença entre os valores recebidos pela venda da sua antiga casa e o valor da nova casa adquirida.
Dessa forma, requer o pagamento dos valores ainda devidos e indenização pelos danos morais sofridos. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a inicial juntaram os documentos de fls. 11/35. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 41. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação apresentada pelos réus GILBERTO DOS SANTOS CORDEIRO; e ILSON DOS SANTOS CORDEIRO às fls. 53/57, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, aduzem que não tem qualquer responsabilidade pelos danos eventualmente causados à parte autora, pois o contrato de compra e venda foi devidamente celebrado, tendo quitado o preço ajustado.
Dessa forma, requerem a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação apresentada pelo réu FERNANDO DE OLIVEIRA FRANÇA às fls. 69/83, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que apenas acompanhou a venda e que o pagamento foi realizado diretamente para a parte autora.
Informa ainda que o imóvel foi escolhido e vistoriado pela parte autora.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 128 decretando a revelia da primeira ré. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 150/152 rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova documental e oral. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 378 deferindo gratuidade de justiça ao réu FERNANDO DE OLIVEIRA FRANÇA. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 489 realizando a juntada de documentos. /r/r/n/n /r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fl. 536, sendo colhido o depoimento pessoal da parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nAlegações finais às fls. 543/546; 548/558; e 560/563 /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nNa ação, é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes informaram que não tem outras provas a produzir. /r/r/n/n /r/r/n/nImportante destacar que, segundo o art. 345, IV do CPC, a revelia não produz seus efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Ademais, apesar de decretada a revelia da primeira ré, os demais réus apresentaram contestação. /r/r/n/n /r/r/n/nNarra a parte autora que foi compelida a promover a venda de seu imóvel pelo preço certo e ajustado de R$ 65.000,00, sob a alegação de que se ela não o fizesse, a fábrica que estava interessada na compra, iria tirá-la de lá a força.
A venda foi intermediada pela corretora de imóveis ré e o réu Fernando recebeu os valores pertinentes a venda do referido imóvel, promovendo a compra de um outro imóvel que serviria de moradia para a autora no valor de R$ 35.000,00.
Entretanto, foi surpreendida com o péssimo estado de conservação da casa que tinha várias infiltrações nas paredes, além, de uma laje totalmente desnivelada.
Informa ainda que não recebeu a diferença entre os valores recebidos pela venda da sua antiga casa e o valor da nova casa adquirida, ou seja, R$ 30.000,00; /r/r/n/n /r/r/n/nConforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: /r/r/n/n /r/r/n/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; /r/r/n/n /r/r/n/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. /r/r/n/n /r/r/n/nComo é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar que não recebeu os valores decorrentes da venda do imóvel ou que foi enganada na aquisição da nova residência. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme consta dos autos (fls. 14/15), a parte autora vendeu o imóvel descrito na inicial pelo valor de R$ 65.000,00, sendo tal valor devidamente pago, dando a própria autora quitação das obrigações do réus GILBERTO e ILSON, tudo conforme cláusula 02 do referido instrumento. /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, houve o efetivo pagamento do valor devido, não havendo nenhuma evidência de que a parte autora não teria recebido o montante. /r/r/n/n /r/r/n/nProsseguindo, consta dos autos (fls. 16/17) documento que comprova a efetiva aquisição pela parte autora do segundo imóvel, pelo valor de R$ 35.000,00, não havendo nenhuma prova de qualquer irregularidade em tal contrato. /r/r/n/n /r/r/n/nImportante destacar que parte autora alega que o imóvel possuía diversas avarias, estando inabitável.
Entretanto, difícil crer que, mesmo se tratando de pessoa idosa, esta não tenha realizado visitas no local com a finalidade de vistoriar o imóvel que estaria adquirindo. /r/r/n/n /r/r/n/nProsseguindo, apesar de alegar a parte autora que não recebeu a diferença de R$ 30.000,00, tendo esta permanecido na posse do corretor FERNANDO, não há nenhuma prova de tal alegação, não tendo a parte autora requerido a oitiva de qualquer testemunha que fosse capaz de atestar tal fato. /r/r/n/n /r/r/n/nEm depoimento, a parte autora, afirmou: ¿que vendeu o imóvel objeto da lide; que sua sogra vendeu primeiro sua parte, contudo, sem sua autorização; que seu enteado também vendeu; que o Sr.
Gilberto requereu que vendesse sua parte; que inicialmente negou; que Fernando, que era corretor, foi falar com a depoente; que Gilberto tinha oferecido R$ 65.000,00; que FERNANDO recomendou que vendesse o imóvel, pois este já tinha ido transferido para seu nome; que FERNANDO disse que se não vendesse, seria despejada; que então vendeu; que FERNANDO comprou uma casa para a depoente dentro de uma comunidade; que não queria morar na comunidade; que, na noite que se mudou, caiu parte do teto da cozinha; que a casa ficou alagada; que fechou a casa e voltou para a casa que tinha vendido; que tudo foi cercado; que ficou uns temos no local; que depois foi para a casa de sua irmã; que atualmente mora de favor; que atualmente estão fazendo uma reforma na casa que foi dada em pagamento; que a compra e venda foi realizada no cartório; que compareceu para assinar; que acredita que apenas Gilberto e Fernando estavam presentes; que não ser recorda como valor foi pago; que não recebeu o pagamento; que Fernando imediatamente comprou a outra casa; que foi levada à noite na outra casa; que não viu a casa completamente; que o valor pago foi de R$ 65.000,00; que quem comprou a outra residência foi FERNANDO, pelo valor de R$ 35.000,00¿. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nSendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 15:06
Conclusão
-
10/02/2025 17:35
Remessa
-
07/02/2025 12:08
Conclusão
-
07/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:20
Conclusão
-
01/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:03
Juntada de petição
-
01/09/2024 21:57
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:39
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:15
Juntada de documento
-
07/08/2024 12:18
Decisão ou Despacho
-
06/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
30/06/2024 06:17
Documento
-
26/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:40
Audiência
-
17/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:18
Conclusão
-
17/06/2024 09:15
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:23
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:57
Documento
-
07/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:54
Conclusão
-
30/04/2024 11:50
Documento
-
29/04/2024 18:37
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:43
Juntada de petição
-
03/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:53
Conclusão
-
18/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:35
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 20:27
Conclusão
-
07/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:20
Conclusão
-
05/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:04
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:03
Documento
-
12/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/11/2023 16:16
Conclusão
-
17/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:12
Juntada de documento
-
28/09/2023 10:38
Juntada de petição
-
28/09/2023 10:26
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:21
Juntada de petição
-
26/06/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 21:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 21:24
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:56
Conclusão
-
21/10/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:16
Juntada de documento
-
17/10/2022 15:51
Audiência
-
11/10/2022 13:59
Publicado Decisão em 25/10/2022
-
11/10/2022 13:59
Outras Decisões
-
11/10/2022 13:59
Conclusão
-
27/09/2022 11:36
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:20
Publicado Despacho em 22/09/2022
-
05/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:20
Conclusão
-
02/06/2022 07:03
Conclusão
-
02/06/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 20:23
Conclusão
-
22/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:06
Conclusão
-
29/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 07:26
Conclusão
-
14/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 01:30
Documento
-
11/06/2021 06:21
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:21
Reforma de decisão anterior
-
10/06/2021 13:21
Conclusão
-
10/06/2021 10:22
Juntada de petição
-
09/06/2021 04:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 04:19
Documento
-
31/05/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:25
Conclusão
-
24/05/2021 13:41
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 16:45
Publicado Despacho em 22/02/2021
-
08/02/2021 16:45
Conclusão
-
08/02/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:11
Conclusão
-
16/09/2020 14:25
Juntada de petição
-
15/09/2020 14:08
Juntada de documento
-
15/09/2020 14:08
Expedição de documento
-
15/09/2020 13:54
Expedição de documento
-
15/09/2020 13:01
Expedição de documento
-
15/09/2020 12:59
Juntada de documento
-
15/09/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:17
Conclusão
-
13/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:17
Publicado Despacho em 16/09/2020
-
03/08/2020 15:48
Juntada de petição
-
07/02/2020 17:53
Publicado Decisão em 10/08/2020
-
07/02/2020 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2020 17:53
Conclusão
-
07/02/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 17:31
Assistência judiciária gratuita
-
08/11/2019 17:31
Publicado Decisão em 10/12/2019
-
08/11/2019 17:31
Conclusão
-
04/10/2019 13:50
Conclusão
-
04/10/2019 13:50
Conclusão
-
04/10/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 16:05
Conclusão
-
20/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:47
Conclusão
-
05/06/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:03
Conclusão
-
06/12/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 17:03
Publicado Despacho em 12/12/2018
-
31/08/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 17:26
Juntada de petição
-
06/08/2018 17:34
Publicado Decisão em 13/08/2018
-
06/08/2018 17:34
Conclusão
-
06/08/2018 17:34
Decretada a revelia
-
03/08/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 15:36
Publicado Despacho em 12/06/2018
-
30/05/2018 15:36
Conclusão
-
30/05/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 12:04
Juntada de petição
-
08/03/2018 17:23
Expedição de documento
-
05/03/2018 12:08
Expedição de documento
-
28/11/2017 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 14:35
Publicado Despacho em 30/11/2017
-
21/11/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 14:35
Conclusão
-
15/11/2017 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 17:29
Juntada de petição
-
02/10/2017 12:21
Conclusão
-
02/10/2017 12:21
Decisão anterior
-
18/09/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 19:26
Juntada de documento
-
13/07/2017 15:57
Juntada de petição
-
29/05/2017 14:26
Conclusão
-
29/05/2017 14:26
Publicado Decisão em 02/06/2017
-
29/05/2017 14:26
Decisão anterior
-
24/05/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 16:11
Publicado Decisão em 22/02/2017
-
16/02/2017 16:11
Conclusão
-
16/02/2017 16:11
Decretada a revelia
-
13/02/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 14:01
Documento
-
29/07/2016 14:29
Expedição de documento
-
28/07/2016 12:41
Expedição de documento
-
06/07/2016 12:58
Conclusão
-
06/07/2016 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 16:31
Juntada de petição
-
29/03/2016 17:32
Juntada de petição
-
29/02/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 15:27
Documento
-
26/10/2015 16:11
Juntada de petição
-
02/09/2015 15:22
Expedição de documento
-
31/08/2015 14:44
Expedição de documento
-
04/08/2015 16:19
Conclusão
-
04/08/2015 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 16:19
Publicado Despacho em 27/08/2015
-
24/06/2014 16:25
Juntada de petição
-
19/05/2014 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2013 17:11
Juntada de petição
-
03/10/2013 13:51
Entrega em carga/vista
-
30/07/2013 17:01
Juntada de petição
-
26/07/2013 11:06
Documento
-
25/07/2013 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2013 12:54
Documento
-
09/07/2013 14:20
Documento
-
08/07/2013 17:24
Documento
-
26/06/2013 14:23
Expedição de documento
-
25/06/2013 14:21
Expedição de documento
-
11/06/2013 17:45
Reforma de decisão anterior
-
11/06/2013 17:45
Publicado Decisão em 26/06/2013
-
11/06/2013 17:45
Conclusão
-
07/06/2013 15:32
Juntada de petição
-
20/03/2013 16:52
Conclusão
-
20/03/2013 16:52
Publicado Decisão em 25/03/2013
-
20/03/2013 16:52
Reforma de decisão anterior
-
07/11/2012 11:22
Juntada de petição
-
30/08/2012 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2012 18:54
Conclusão
-
30/08/2012 18:54
Publicado Despacho em 18/10/2012
-
22/08/2012 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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