TJRJ - 0017483-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 20:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de embargos de declaração nos quais o embargante suscita, em síntese, que não é o caso de extinção do processo, tendo em vista que houve concordância com a inclusão do valor. É o brevíssimo relatório.
 
 Com razão o embargante já que houve a anuência com a inclusão do valor indicado pelo(s) Habilitante(s).
 
 Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para que passe a constar no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a(s) inclusão(ões) do(s) nome(s) do(s) habilitante(s) no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pela Administração Judicial.
 
 Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada.
 
 Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito caso ainda não anotado.
 
 Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
 
 Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal.
 
 P.
 
 Intimem-se.
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                                            05/08/2025 11:08 Conclusão 
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                                            16/05/2025 14:11 Juntada de petição 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
 
 Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
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                                            14/04/2025 13:48 Conclusão 
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                                            14/04/2025 13:48 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/04/2025 10:00 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 16:37 Juntada de documento 
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                                            16/01/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 11:05 Juntada de petição 
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                                            08/04/2024 21:02 Juntada de petição 
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                                            21/03/2024 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 16:19 Conclusão 
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                                            30/01/2024 15:38 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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