TJRJ - 0809054-54.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:13
Juntada de acórdão
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31/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 23:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIEZER FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809054-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Esmeralda Maria da Silva em face de Banco Agibank S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., alegando a parte autora,em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente originados de contrato de empréstimo consignado que não contratou e que teve valores creditados em conta bancária aberta junto ao Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., da qual não tinha conhecimento e que também nunca autorizou a abertura, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos, o cancelamento da conta corrente junto ao segundo réu e do empresto consignado e a abstenção de negativação de seu nome em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de empréstimo consignado e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 187428521.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação no índex 192832534, aduzindo, em resumo, que as partes celebraram um contrato empréstimo consignado; a regularidade da contratação; a culpa exclusiva da autora e que não há danos a serem indenizados.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação no índex 193629021, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a competência territorial e, no mérito, o exercício regular do direito; a inexistência de falha na prestação de serviços; a culpa exclusiva de terceiro e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora se manifestou no índex 202308347.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a autora comprovou documentalmente residir nesta circunscrição, sendo este juízo territorialmente competente para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 46 do Novo Código de Processo Civil.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a questão não foi solucionada até este momento, estando presente, portanto, o interesse autoral.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
De fato, razão assiste à parte autora, senão vejamos.
Ambos os réus sustentam que as contratações ocorreram por meio de processos digitais seguros, nos quais a identificação da autora se teria dado mediante envio de fotografia (selfie) capturada em tempo real via aplicativo.
Contudo, a imagem apresentada como prova da contratação (index 192832535) não se trata de selfie, mas sim de fotografia tirada por terceiro, e corrobora com a versão da autora de que houve fraude e uso indevido de sua imagem.
Ressalta-se que a ausência de selfie real, capturada pelo próprio contratante, invalida o procedimento eletrônico adotado pelos réus, pois fragiliza o principal mecanismo de segurança e autenticação exigido nas contratações digitais, especialmente quando envolvem desconto direto em benefício previdenciário.
A falha na validação da identidade da autora evidencia a existência de vício no consentimento e vulnerabilidade do sistema adotado pelas instituições financeiras.
Já quanto à alegação de fraude na abertura de conta junto ao segundo réu, a instituição apresentou como prova da abertura da conta uma imagem que supostamente seria uma selfie da autora.
No entanto, a fotografia apresentada trata-se, visivelmente, de uma captura feita por terceiro, o que infringe os protocolos de segurança alegados pelo próprio réu, que exige a captura em tempo real via aplicativo.
Desta forma deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre autora e os réus, cancelando-se os contratos impugnados e declarando-se inexistente do débito.
Devem, ainda, os réus restituírem à autora todos os valores por ele descontados na forma simples, eis que se trata de fraude e, portanto, erro escusável, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pelo autor demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros e os valores descontados, reputo como justa a indenização a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago solidariamente pelos réus.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) declarar inexistente a relação jurídica entre os mesmos e o débito resultante dos contratos em questão, cancelando-se ambos os contratos, II) condenar os réus, solidariamente,a restituir à parte autora o valor por eles descontados a título do empréstimo impugnadoe a pagarem à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, todos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir de cada desconto e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citaçãoCondeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809054-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, apenas para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos impugnados, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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