TJRJ - 0803751-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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26/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO SEBASTIAO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803751-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEBASTIAO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado, que deverá ser intimado por meio eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *20.***.*80-44 (AUTOR).
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23/02/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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