TJRJ - 0021632-15.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:17
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021632-15.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0021632-15.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00320551 APELANTE: NILTON CHIARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO OAB/RJ-229427 APELADO: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DE MELLO OAB/RJ-148674 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
CARRO RESERVA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA PAGAMENTO MENSAL DO PRÊMIO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE BENEFÍCIO CONTRATADO.
OBSERVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.1.
Trata-se de ação indenizatória em que pretende o autor a condenação da ré em danos materiais e morais, decorrentes da negativa de fornecimento de um veículo reserva após a ocorrência de um sinistro com seu automóvel, apesar da contratação regular dos serviços da ré para proteção veicular.2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.3.
Argumenta a ré que não é a responsável direta pelo fornecimento de carro reserva a seus associados, mas se responsabiliza tão somente pelo pagamento das diárias, sendo o trâmite interno de responsabilidade exclusivo da locadora. 4.
Propagandas veiculadas pela ré que destacam o fornecimento de carro reserva, sem especificar que seria fornecido através de terceira empresa estranha ao negócio jurídico inicial, com a necessidade de pactuar um contrato de locação com suas especificidades.
Observância do princípio da vinculação que determina que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, capaz de gerar direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Art. 30 do CDC.5.
Para a contratação da proteção veicular o autor se utilizou do cartão de crédito de sua esposa, sem qualquer impedimento, porém, a utilização deste mesmo cartão para usufruir do benefício contratado foi motivo de negativa, o que revela comportamento contraditório da recorrida.Dever do fornecedor de prestar informações adequadas.
Artigos 6º, III, 31 e 37 do CDC.
Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação.6.
Havia opção para que o contrato de locação de veículo fosse firmado em nome de outra pessoa.
Se a solução do imbróglio era simples e de conhecimento da ré, tal informação deveria ter sido dada na hora da contratação da locação do carro reserva, por óbvio, se essa informação tivesse sido prestada ao consumidor de forma tempestiva, a situação teria sido resolvida, sendo desnecessária a vinda ao Judiciário. 7.
Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora que ultrapassa o aborrecimento do cotidiano.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil.8.
No tocante à verba a ser arbitrada, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita. 9.
O pleito de devolução de valores não deve ser acolhido, pois o consumidor pagou o prêmio durante o período em que esteve coberto pelo seguro veicular, ou Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
18/06/2025 19:41
Documento
-
18/06/2025 17:57
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 136.
APELAÇÃO 0021632-15.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0021632-15.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00320551 APELANTE: NILTON CHIARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO OAB/RJ-229427 APELADO: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DE MELLO OAB/RJ-148674 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
27/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
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21/05/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0021632-15.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0021632-15.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00320551 APELANTE: NILTON CHIARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAQUEL KELI BARBOSA DE MACEDO OAB/RJ-229427 APELADO: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DE MELLO OAB/RJ-148674 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
28/04/2025 11:03
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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25/04/2025 15:22
Remessa
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25/04/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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