TJRJ - 0802469-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO CAMPELLO DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802469-17.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: M R PEREIRA CONSERTOS EM MOTOS, MARIO ROBERTO PEREIRA 1- Quanto ao executado MR PEREIRA: 1.1 Foi determinado por este Juízo o bloqueio on line da(s) conta(s)-corrente(s) ou de ativos financeiros da parte executada, sendo encontrada quantia insuficiente para quitar o débito.
Entretanto, o juízo determinou a transferência da quantia bloqueada para a conta vinculada do Tribunal de Justiça.
Assim, intime(m)-se o(a) executado(a) na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, se for o caso; 1.2 Decorrido o prazo supramencionado sem a manifestação da parte executada, certifique-se e voltem conclusos para a expedição do mandado de pagamento; 1.3 Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na realização das buscas por bens do executado nos demais sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens. 2- Quanto ao executado MÁRIO ROBERTO: 2.1 Com base no art. 833, X do CPC, determino o desbloqueio dos valores nas contas da parte executada; 2.2 Intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na realização, em uma única oportunidade, de pesquisas patrimoniais em todos os sistemas de informática conveniados ao Egrégio TJRJ, caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Ressalte-se que a medida tem por objetivo conferir maior efetividade à execução, viabilizando a satisfação do crédito e contribuindo para a celeridade processual.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0802469-17.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: M R PEREIRA CONSERTOS EM MOTOS, MARIO ROBERTO PEREIRA Diga a parte exequente a respeito da impugnação oferecida pela parte executada, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de M R PEREIRA CONSERTOS EM MOTOS em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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29/03/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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