TJRJ - 0928468-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Informo que o Réu manifestou no index 199737852 e 202229280 comprovante de pagamento.
Informo, ainda, que a Apelação do index.194865867 é tempestiva e que as custas não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça.
Assim, remeto o seguinte ato ordinatório para publicação. "Ao(s) Apelado(s) em Contrarrazões" -
23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0928468-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN CASSIMIRO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer, proposta por JONATHAN CASSIMIRO DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a gratuidade de justiça, a baixa no contrato impugnado e nos débitos dele decorrentes, totalizando o montante de R$ 985,86 (novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), além de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, alega o autor na exordial em síntese que não é cliente da ré, visto que mora em região de comunidade, sem acesso regular a abastecimento de água, jamais tendo firmado contrato de prestação de serviço.
Ainda assim, narra existência de cobranças em seu nome desde agosto de 2023, baseadas em matrícula vinculada a endereço desconhecido, localizado em outra cidade.
Documentos de index n° 146348592/146348598.
Contestação de index nº 152205765/ 152205771 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa.
Narra que o autor firmou contrato para o fornecimento de água, prestando o serviço de forma regular.
Assim, as cobranças se revelam como mero exercício regular de direito, não cabendo indenização por suas condutas Réplica de index nº 153490034.
Manifestação autoral em provas de index nº 1343801251.
Manifestação da parte ré de index nº 158749570.
Saneador de index nº 167024379, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Nesse sentido, a parte ré falha em juntar prova significativa que demonstre a anuência do autor com a prestação do serviço de água.
Em especial, a ausência de junção do contrato supostamente assinado pelo cliente enfraquece a tese defensiva, uma vez que, por si só, a constatação de fornecimento no endereço indicado não é capaz de demonstrar a anuência de vontade entre as partes.
Mais ainda, dito endereço é listado em cidade diversa da qual o autor habita, fato este que, somado à baixa probabilidade da posse de múltiplos imóveis em virtude do baixo poder aquisitivo, torna a tese defensiva ainda menos crível.
Ao mesmo tempo, o autor falha em comprovar o pagamento do valor o qual deseja reaver.
Em verdade, o extrato de index n° 146348584 corta a informação referente ao statusde pagamento, impedindo sua averiguação.
Logo, não se cumpre o requisito para garantia de ressarcimento presente no parágrafo único do art. 42 do CDC, devendo o pedido ser indeferido.
No que tange ao dano moral, a narrativa em inicial não apresenta elementos substanciais capazes de demonstrar dano à personalidade jurídica da parte.
A mera cobrança dos valores, em aparente boa-fé pela ré, demonstra apenas causa de aborrecimento, não merecendo ensejar qualquer valor indenizatório Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, em extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e determinando a confirmação de nulidade do contrato firmado, juntamente com extinção dos débitos impugnados.
Improcedentes os demais pedidos.
Condeno a parte autora a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), observada a gratuidade.
Condeno a parte ré a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), levando em consideração o total de 10% de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0928468-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN CASSIMIRO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Passo a sanear 2) A preliminar de carência da ação por falta de interesse não merece prosperar.
Isto porque, na Lição de Liebman, "o interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse em obter o provimento solicitado.
Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro (...)". "...é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (Enrico Tullio Liebmam, Manual de direito processual civil, v. 1, p. 153). 3) Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos da Constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Declaro-o saneado. 4) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA haja vista que se trata de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade, assim, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII da Lei 8.078/90.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova da parte autora quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias ÀPARTE RÉ para informar se possui alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório. 5) Fixo como ponto controvertido a suposta cobrança de água indevida. 6) Não havendo outras provas a serem requeridas, preclusos voltem em conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JONATHAN CASSIMIRO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Informo que a Contestação do index. 152205765 é tempestiva.
Informo, ainda, que a Réplica do index.153490034é tempestiva.
Assim, remeto o seguinte ato ordinatório para publicação: "Digam as partes se pretendem produzir mais provas, justificando-as, com objetividade, inclusive demonstrando sua necessidade, ou se preferem o julgamento no estado da lide." -
11/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856653-30.2024.8.19.0038
Anne Karolinne Romero Cesar Gandra
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 17:57
Processo nº 0856656-82.2024.8.19.0038
Roberto Lauriano
Tim S A
Advogado: Jessica Wanda Amaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 18:03
Processo nº 0856661-07.2024.8.19.0038
Adriana Silva de Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Priscila Benites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 18:15
Processo nº 0816715-86.2022.8.19.0203
Antonio Carlos Fernandes Constantino
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Claudenice Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 12:37
Processo nº 0837531-82.2024.8.19.0021
Priscilla de Oliveira Gomes
Lojas Americanas S/A
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 15:34