TJRJ - 0803820-76.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:02
Expedição de Informações.
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30/07/2025 13:25
Expedição de Informações.
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENERGISOLBR ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-07 (AUTOR).
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10/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0803820-76.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGISOLBR ENERGIA SOLAR LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ENERGISOLBR ENERGIA SOLAR LTDA. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e requer a condenação da Ré: a) ao pagamento da diferença entre o valor atualizado monetariamente da última parcela do contrato com o MERCADO POUP MAX e o valor efetivamente pago após a decisão judicial, em razão do atraso causado pela LIGHT na interligação do sistema fotovoltaico, perfazendo este o total de R$ 47.081,30; b) o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 827.190,00, correspondente aos contratos que a ENERGISOL deixou de fechar em razão da conduta ilícita da LIGHT, acrescido de juros e correção monetária calculada a partir da data em que cada contrato frustrado deveria ter sido celebrado, conforme a natureza de cada um; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela configuração de lucros cessantes, requer-se a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, com a condenação da Requerida ao pagamento de, no mínimo, 50% do valor total dos contratos frustrados (R$ 413.595,00); d) ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 120.000,00, a título de compensação pelo abalo à honra objetiva da ENERGISOL, destruição da empresa e prejuízos causados à sua reputação no mercado.
Afirma que, em 16/12/2019, o Mercado Poup Max (CNPJ nº 11.***.***/0001-71) ajuizou ação perante a 23ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ em face da LIGHT a fim de que lhe fosse permitido realizar a minigeração fotovoltaica de 120 kW conectada à rede elétrica, incluindo a troca do relógio para modelo bidirecional conforme a Norma ANEEL 482, além de requerer ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Sustenta a Autora que requereu sua inclusão como assistente processual naqueles autos a fim de comprovar que a instalação estava em conformidade com as normas técnicas da ANEEL e da ré, destacando que a resistência da LIGHT em permitir a conexão prejudicava a conclusão e o pagamento pelos serviços executados.
Informa que a sentença proferida nos autos do processo nº 0333934-04.2019.8.19.0001 julgo procedentes em parte os pedidos para: i) condenar a ré a autorizar à parte autora (Mercado Poup Max) a ligação do sistema de minigeração fotovoltaica 120kW da rede elétrica com a troca do relógio para bidirecional; ii) condenar a ré a indenizar à parte autora os danos materiais que vierem a ser apurados, em liquidação e por simples cálculo aritmético, a título de ressarcimento, em razão da demora na regularização do serviço, correspondente as contas vencidas a partir do consumo de novembro de 2019 e vincendas.
Sustenta que, ante o trânsito em julgado da sentença supracitada, restaram materializados os danos decorrentes da conduta indevida da Ré, viabilizando a adequada reparação patrimonial e moral, o que se busca por meio da presente ação. É o relatório.
Inicialmente, registre-se que apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira da empresa autora que a impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Venha aos autos o último balanço contábil e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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