TJRJ - 0808277-57.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0808277-57.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CATIA REGINA AREIAS FARIAS DA HORA DECISÃO 1) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 2) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/2020: Ao autor para providenciar a complementação das custas processuais certificadas acima, no prazo de 15 dias. -
24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801283-07.2025.8.19.0014
Paulo Cesar de Azevedo Rosa
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Rodolfo Motta Granato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 15:02
Processo nº 0806674-98.2024.8.19.0006
Gloria Maria Martins
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Douglas de Moraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 20:04
Processo nº 0846763-47.2025.8.19.0001
Adelmo Coelho da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Fernanda Martins Nakasima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 17:12
Processo nº 0017008-95.2015.8.19.0054
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Sergio Luiz Pereira da Silva
Advogado: Thiago Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2016 00:00
Processo nº 0822167-09.2024.8.19.0203
Dilvania Barreto da Silva Couto
Mineracao Manah LTDA
Advogado: Eliane Moreira de Almeida Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 18:05