TJRJ - 0814088-07.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BATISTA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Informe o autor o nome e a identidade da pessoa que irá acompanhar a diligência, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de informação impede a expedição do mandado de busca e apreensão. -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814088-07.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ANDRE LUIS BATISTA Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
O patrono da parte autora deverá comparecer ao cartório para retirada do mandado acima e, em seguida, à Central de Mandados para marcação da diligência.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, contestar ou exercer a faculdade (prazo de cinco dias) inserta no § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei n.º 911/69 com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
Proceda-se à restrição do veículo no RENAJUD, conforme determinação do art. 3º, parágrafo 9º, do Dec.-Lei n.º 911/69.
Informe o autor o nome e a identidade da pessoa que irá acompanhar a diligência, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de informação impede a expedição do mandado de busca e apreensão.
Cientifiquem-se os avalistas.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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