TJRJ - 0803040-56.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:31
Juntada de petição
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16/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 15:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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29/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0803040-56.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: HOTEL PORTO ITACURUCA LTDA As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença.
Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas.
O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a ocorrência, ou não, de execução pública de obras musicais ou audiovisuais nas dependências do estabelecimento hoteleiro demandado, fato gerador da obrigação de recolhimento de direitos autorais.
Além disso, deve ser comprovado se há fornecimento, pelo hotel, de canais de TV aberta, fechada, ou rádio, ou se a disponibilização do serviço restringe-se apenas à infraestrutura de acesso à internet e se a disponibilização de smart TVs nos quartos, com acesso a plataformas de streaming mediante login pessoal dos hóspedes, configura ou não execução pública passível de cobrança de ECAD.
Cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial que a disponibilização de Smart Tvs com acesso à plataforma de streaming logado do próprio hospede nos quartos é fato gerador do ECAD Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Expeça-se mandado de verificação devendo o OJA constatar o funcionamento das TVs bem como a reprodução de de obras musicais ou audiovisuais nas dependências do estabelecimento hoteleiro.
Intime-se o réu para recolher as custas da diligência, eis que por ele requerida Defiro ainda a produção de prova testemunhal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/09/2025, às 15:50 horas.
Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no § 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Ciência as partes.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 15 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0803040-56.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: HOTEL PORTO ITACURUCA LTDA Considerando não ser o caso de julgamento antecipado da lide no momento, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de até dez dias, quais são as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento do feito.
MANGARATIBA, 1 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO BASTOS CHELLES em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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10/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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