TJRJ - 0819610-40.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada. -
26/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de QUATRO ESTRELAS CLINICA MEDICA LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819610-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA SILVA DE SOUZA RÉU: QUATRO ESTRELAS CLINICA MEDICA LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito os embargos à execução opostos.
Quanto à alegação da impugnante de falta de intimação pessoal, citando a Sumula 410 do STJ, a mesma não deve prosperar, uma vez que competia à empresa ré promover o cumprimento do dever jurídico imposto, no prazo determinado na sentença, cuja ciência ocorreu em leitura para qual foi intimado.
Entendimento cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso TJ nº 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Trata-se, na verdade, de uma evolução da legislação processual, cuja intenção é abrandar o formalismo excessivo, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° da Lei 9099/95, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se outra vez o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a concretizar.
Cumpre ressaltar que na sentença de ID 150651747 a embargante foi condenada a realizar o procedimento contratado pela parte embargada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitado, inicialmente, ao valor de R$3.000,00.
Ocorre que, apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial.
Apresentação de telas sistêmicas que, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam a comprovar os fatos alegados.
Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger a empresa a cumprir a obrigação de fazer, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$3.000,00.
A tal valor, deve ser acrescido o montante de R$3.710,34, referente ao saldo remanescente da condenação por danos morais, valor este não impugnado.
Diante do exposto, rejeito os embargos, condenando a embargante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0819610-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA SILVA DE SOUZA RÉU: QUATRO ESTRELAS CLINICA MEDICA LTDA.
Recebo a impugnação à execução oposta, eis que tempestiva, estando ainda seguro o juízo. À parte impugnada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0819610-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA SILVA DE SOUZA RÉU: QUATRO ESTRELAS CLINICA MEDICA LTDA.
Efetuada a solicitação de bloqueio online, através do sistema SISBAJUD, verificou-se a existência de saldo suficiente para garantir a presente execução.
Converto, pois, o valor bloqueado em penhora, solicitando a sua transferência para uma conta judicial, à disposição deste juízo, desbloqueando os valores eventualmente excedentes, conforme recibo de protocolamento anexo.
Considerando que o réu é revel, aguarde-se por 15 dias eventual impugnação à execução, contados da publicação desta, na forma do art. 346 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:33
Juntada de mandado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0819610-40.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA SILVA DE SOUZA RÉU: QUATRO ESTRELAS CLINICA MEDICA LTDA.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, voltem para apreciação do pedido no index 186316752.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:27
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de QUATRO ESTRELAS CLINICA MEDICA LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 15:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
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02/10/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/10/2024 11:13
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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28/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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