TJRJ - 0805021-72.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para que requeiram o que for de direito no prazo de 05 dias.
Cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. -
27/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805021-72.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE LACERDA RÉU: ESPÓLIO DE ELIZEU MASELO DA SILVA, MARIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA MASELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID 168574847 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 168574847 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida às partes.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:24
Homologada a Transação
-
10/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIANA AZEVEDO DE OLIVEIRA MASELO em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE LACERDA - CPF: *43.***.*01-49 (AUTOR).
-
15/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-56.2025.8.19.0067
Jacqueline da Silva Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lidia Pinto Teixeira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2025 12:09
Processo nº 0812931-15.2024.8.19.0209
Diego de Melo Alves
Chales San Thomaz Turismo Rural LTDA-ME
Advogado: Rachel Cabral Bilangeri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 16:45
Processo nº 0802141-03.2025.8.19.0058
Aline Soares Caetano de Azevedo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vagna de Souza Lanca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 16:48
Processo nº 0846647-41.2025.8.19.0001
Paulo Cesar Martins Clemente
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:53
Processo nº 0237935-53.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Jose Pereira da Silva Filho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2021 00:00