TJRJ - 0843500-45.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843500-45.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S A Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERA CRUZ em face de CONSTRUTORA TENDA S.A., visando à cobrança de despesas condominiais.
Em apenso, a executada opôs Embargos à Execução (Proc. nº 0803984-81.2024.8.19.0205), alegando ilegitimidade passiva por não ser proprietária do imóvel objeto da cobrança, cuja propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal.
O exequente, tanto nos embargos quanto na presente execução (petição de mov. n.º 127250055), reconheceu o equívoco na indicação da executada e requereu a substituição do polo passivo para inclusão da Caixa Econômica Federal, com exclusão da Construtora Tenda S.A.
Sobreveio sentença nos embargos à execução, em 22/11/2024, julgando procedentes os embargos e reconhecendo a ilegitimidade passiva da Construtora Tenda S.A., com trânsito em julgado em 16/6/2025, in verbis: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS.
Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC." A sentença transitada em julgado nos embargos vincula o presente feito, impondo a exclusão da Construtora Tenda S.A. do polo passivo, diante da ausência de legitimidade para figurar na execução (arts. 502 e 503, CPC).
Contudo, em vez de extinguir a execução aqui e obrigar o exequente a propor nova ação na Justiça Federal, é mais eficiente deferir a substituição do polo passivo, medida expressamente requerida pelo exequente, evitando dilações indevidas e garantindo a economia processual (arts. 338 e 339, §1º, CPC).
A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo o feito ser remetido ao juízo federal competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 338, 339, §1º, 502, 503 e 64, §3º, do CPC, bem como no art. 109, I, da Constituição Federal, julgo extinta a execução em relação à CONSTRUTORA TENDA S.A., deferindo a substituição do polo passivo para inclusão da Caixa Econômica Federal como executada.
Determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com as cautelas de praxe.
Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução, em favor da Construtora Tenda S.A., sem nova fixação nesta oportunidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0843500-45.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ EXECUTADO: CONSTRUTORA TENDA S A Cuida-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial.
Assim sendo, reconsidero o despacho de index 117487104, tendo em vista o equívoco em seu lançamento.
Em que pese não conste nos autos determinação para citação em execução, o executado opôs embargos à execução espontaneamente, consoante certidão cartorária de index 117306434.
Tal ação (0803984-81.2024.8.19.0205) foi apensada ao presente feito.
Sendo assim, ao cartório para efetuar o cadastramento, na presente demanda, do patrono constituído pela parte executada nos autos em apenso.
Após, considerando o princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC/15, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do requerido pela parte exequente (index 135926442).
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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