TJRJ - 0802105-81.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 13:43 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 01:39 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:02 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802105-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
 
 Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 13 de junho de 2025.
 
 ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
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                                            13/06/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 13:16 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            13/06/2025 11:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 11:04 Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/06/2025 11:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/06/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO 
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                                            23/05/2025 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 01:01 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:58 Decorrido prazo de ELIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802105-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP.
 
 Após sua manifestação, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Togados) ou juízes leigos para a prolação da(o) projeto/sentença.
 
 NITERÓI, 12 de maio de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            12/05/2025 18:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 07:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:49 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802105-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
 
 Aguarde-se a contestação.
 
 NITERÓI, 29 de abril de 2025.
 
 MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
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                                            30/04/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 13:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 08:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 18:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/03/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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