TJRJ - 0863135-28.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:11
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
19/05/2025 12:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:34
Juntada de petição
-
19/05/2025 09:33
Juntada de petição
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
24/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVYANE SANTANA MIATO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
05/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de débito
-
26/09/2024 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVYANE SANTANA MIATO em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:53
Juntada de petição
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:03
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:15
Juntada de petição
-
24/06/2024 09:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:54
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2024 15:38
Juntada de petição
-
14/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/05/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 08:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/03/2024 09:01
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/12/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
11/12/2023 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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07/12/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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