TJRJ - 0841556-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0841556-04.2024.8.19.0001 Classe: PROTESTO (12228) AUTOR: CMAX CONCRETEIRA EIRELI RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais em que a empresa autora alega a ocorrência de um protesto pela parte ré e a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A decisão do Indexador 112181520 deferiu a tutela de urgência.
Na contestação, o réu alega a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, aduz que a empresa autora possui como atividades secundárias as relacionadas ao transporte de cargas e logística e possui motoristas entre seus funcionários, sendo legal a cobrança assistencial patronal.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que deslocou da apreciação da Justiça Comum as demandas sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, in verbis: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência versando sobre o tema, dispôs que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que superou a Súmula 222 do STJ.
Assim, como o presente feito foi ajuizado após a EC nº 45/2004 e envolve matéria relativa à representação e contribuição sindical, previstas no artigo 578 da CLT, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, acompanhando-se o entendimento mais atual adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito com base no art.485, IV do CPC.
Determino o DECLINO da competência deste Juízo para a Justiça do Trabalho.
Sem custas processuais.
Sem honorários, visto não ter se formado a relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente , dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
24/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:00
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:52
Juntada de carta
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:12
Declarada incompetência
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09/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:03
Declarada incompetência
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10/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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