TJRJ - 0007842-51.2013.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:43
Remessa
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28/07/2025 11:51
Remessa
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17/06/2025 18:00
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007842-51.2013.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007842-51.2013.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00335673 APTE: AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA.
ADVOGADO: LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA OAB/RJ-069864 ADVOGADO: RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA OAB/RJ-125977 APDO: GESSY MARIA DE ARAUJO ADVOGADO: SIDNEI MÁXIMO JOAO OAB/RJ-083064 ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA JOÃO OAB/RJ-123315 ADVOGADO: RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI OAB/RJ-124031 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória.
Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), de modo a compensar os danos efetivamente suportados, em decorrência de atropelamento em via pública.
A ré busca a reforma da sentença para que seja afastado ou reduzido o valor da reparação a título de danos morais, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a verba compensatória desde a data da sentença ou da data da citação e, ainda, determinando-se a dedução do valor do seguro obrigatório recebido da verba judicialmente fixada.
As empresas de ônibus, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos que causam a terceiros na atividade a que se dedicam, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e somente se eximem do dever de indenizar caso comprovem alguma excludente de responsabilidade: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro.
Resta incontroverso o acidente automobilístico, e a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados à autora, conforme se entrevê pelo acervo probatório trazido aos autos.
Registre-se que a ré não se desincumbiu do ônus previsto pelo artigo 373, inciso II, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que não produziu nenhum elemento de prova apto a corroborar a tese de culpa exclusiva da vítima.
Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes, infere-se que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para compensar os danos efetivamente suportados pela autora, que teve seus direitos violados, está condizente com a causa posta, e não comporta, portanto, redução.
Aplicação do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
No que que diz com a incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, a teor do que recomenda o enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao pleito de dedução do valor do seguro obrigatório recebido da verba compensatória arbitrada, ressalte-se que o art. 3º da Lei n. 6.194/74, que versa sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe que os riscos cobertos são apenas para os eventos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas médicas, não abarcando, portanto, a indenização a título de compensação por danos morais.
A indenização arbitrada judicialmente, para ser passível de dedução com o valor coberto pelo seguro obrigatório, deverá guardar correspondência com as hipóteses previstas na Lei n. 6.194/1974, sendo que, no caso em exame, o dano moral fixado pelo Juízo de primeiro grau decorre do acidente sofrido pela autora, vítima no evento.
O dano moral não foi deferido em de Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
22/05/2025 16:34
Documento
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22/05/2025 14:43
Conclusão
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22/05/2025 00:02
Não-Provimento
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12/05/2025 11:12
Documento
-
07/05/2025 12:17
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 051.
APELAÇÃO 0007842-51.2013.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007842-51.2013.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00335673 APTE: AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA.
ADVOGADO: LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA OAB/RJ-069864 ADVOGADO: RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA OAB/RJ-125977 APDO: GESSY MARIA DE ARAUJO ADVOGADO: SIDNEI MÁXIMO JOAO OAB/RJ-083064 ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA JOÃO OAB/RJ-123315 ADVOGADO: RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI OAB/RJ-124031 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
05/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
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05/05/2025 00:05
Publicação
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01/05/2025 07:27
Pedido de inclusão
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007842-51.2013.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007842-51.2013.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00335673 APTE: AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA.
ADVOGADO: LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA OAB/RJ-069864 ADVOGADO: RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA OAB/RJ-125977 APDO: GESSY MARIA DE ARAUJO ADVOGADO: SIDNEI MÁXIMO JOAO OAB/RJ-083064 ADVOGADO: WILLIAN DA SILVA JOÃO OAB/RJ-123315 ADVOGADO: RODRIGO DA SERRA CAVALCANTI OAB/RJ-124031 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
28/04/2025 11:08
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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27/04/2025 11:14
Remessa
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27/04/2025 11:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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