TJRJ - 0810761-95.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810761-95.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SILVA SYPRIANO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória em que a parte autora alega não ter efetuado empréstimo e que ingressou com ação em sede de juizado, tendo sido extinto por necessidade de perícia.
Requer a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Contestação do primeiro réu oferecida no Id 115539590.
Alega continência, uma vez que na Ação 0807514-09.2023.8.19.0212 julgou procedente o pedido.
Contestação oferecida no Id 107022048 (Nu Pagamentos).
Argumenta a parte ré que há ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação com a fraude perpetrada.
A parte autora manifestou-se no Id 135212846 e requereu a desistência dos pedidos 4, 6 e 7, pois já sentenciados.
A parte ré Banco Itaú requereu no Id 132673931 o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora requereu o julgamento do feito (Id 158917531). É o relatório.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que corresponde à vantagem econômica pretendida pela parte.
Quanto à preliminar de continência, vale observar que a ação contida foi julgada e que a parte autora requer a desistência do pedido de dano moral.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se faz jus à devolução dos valores pretendidos a título de dano material.
Defiro a produção da prova oral requerido pelo réu.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Digam as rés sobre pedido de desistência formulado em relação aos pedidos 4,6,7.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova deferida, diga a parte autora se há mais provas a produzir.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ SILVA SYPRIANO em 14/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ SILVA SYPRIANO em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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