TJRJ - 0807130-03.2025.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0807130-03.2025.8.19.0042 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: FABIANA MARIA KAPPS Vistos, etc.
Conforme petição do banco, no ID 188699916, houve a perda do objeto desta ação.
Diante do exposto, fica extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil.
As custas foram recolhidas.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
15/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0807130-03.2025.8.19.0042 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Esta ação foi ajuizada na comarca de Petrópolis, por uma instituição financeira com sede em São Paulo, em virtude do domicílio da parte ré, situado no 2º distrito do município, área, contudo, sob a abrangência territorial do foro regional de Itaipava.
Declino, pois, a competência e determino a remessa dos autos a uma vara cível do referido foro regional.
PETRÓPOLIS, 21 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
24/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:55
Declarada incompetência
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21/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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