TJRJ - 0800276-48.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800276-48.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLIANE LIMA DE SOUZA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULLIANE LIMA DE SOUZA em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando, em síntese, que a parte autora foi surpreendida com a cobrança de dívida, sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito; que não reconhece o contrato/aberto em seu nome.
Requer o cancelamento de qualquer cobrança e débito vinculado ao CPF da parte autora referente ao contrato 2057344466-201212 e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de id. 41398275 a 41398282.
Decisão de id. 54317984 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de id.57654491, instruída com os documentos de id. 57654491, alegando, no mérito, em síntese, que a demandante não está negativada; que o débito é decorrente da efetiva contratação e utilização dos serviços de OI FIXO, atrelado ao terminal 21 3279-6960 e OI VELOX, que foram cancelados por falta de pagamento.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 79697651.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no id. 128709641. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamenta sua pretensão no fato de que, apesar de não ter contratado junto a parte ré, descobriu que estava sendo cobrada em razão de uma dividaque não reconhece.
A ré afirma que o contrato foi realizado e que a parte autora não honrou com o pagamento devido.
Verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1º, III da CRFB.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) Em relação ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
No caso dos autos não foi juntado pela parte ré contrato assinado nem documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte autora, que ao revés, desconhece a existência de qualquer contrato firmado com a parte ré.
Ora, a ausência de juntada de contrato assinado ratifica as alegações autorais, não tendo a ré assim, se desincumbido de seu ônus probatório, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência de débitos em nome da parte autora, devendo a ré se abster de efetuar cobranças no prazo de 5 dias sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida.
Condeno a ré a cancelar o contrato em nome da parte autora e todo debitoproveniente do mesmo no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Condeno a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescido de correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir da distribuição e juros legais a contar da citação.
Condeno a parte ré em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULLIANE LIMA DE SOUZA - CPF: *19.***.*02-54 (AUTOR).
-
05/04/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826038-66.2023.8.19.0014
Em Segredo de Justica
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Aline Galvao de Lima Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 16:09
Processo nº 0005006-03.2021.8.19.0210
Top Chicle Comercial LTDA
Eduardo Monteiro Advino
Advogado: Adriane Pinheiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 00:00
Processo nº 0839255-60.2024.8.19.0203
Rodrigo Octavio Cota de Barros
Denilson Lemos de Oliveira
Advogado: Daniel Nosrala de Cerqueira e Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 11:37
Processo nº 0803085-63.2024.8.19.0050
Sandra Lucia Barreiro Amaral
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luciana Cortes Haikal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 14:38
Processo nº 0812987-53.2025.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Helenice Aparecida Bastos Rocha
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 11:47