TJRJ - 0848261-15.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 16:58
Conclusão
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27/08/2025 16:57
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0848261-15.2024.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0848261-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00081171 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DU SOLEIL ADVOGADO: FERNANDO KOPSCHITZ PRAXEDES OAB/RJ-051991 RECORRIDO: MARGARETH FREIRE MONTEIRO CAMPOS ADVOGADO: MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO OAB/RJ-129699 ADVOGADO: WILSE MARIA CUCCO BRAGA OAB/RJ-205021 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 17:28
Inclusão em pauta
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26/06/2025 13:03
Conclusão
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26/06/2025 13:00
Distribuição
-
26/06/2025 12:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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