TJRJ - 0848261-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 09:29
Recebidos os autos
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25/09/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, com ou sem resposta, certificados, remetam-se os autos ao Conselho Recursal. 3 -
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0848261-15.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH FREIRE MONTEIRO CAMPOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DU SOLEIL Recebo os EmbargosdeDeclaração, porque tempestivos.
No mérito nego-lhes provimento, pois, verifico não haver na sentença atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os EmbargosdeDeclaração não devem revestir-se decaráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos deerro material evidente, não justifica, sob pena degrave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito dequestionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório.
Mister mencionar que deverá a Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios em instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARGARETH FREIRE MONTEIRO CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DU SOLEIL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 00:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 00:13
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 00:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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06/03/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/03/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:36
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/12/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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