TJRJ - 0807825-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807825-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOUSA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a inépcia, eis que a leitura da inicial permite a sua compreensão.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado por diário eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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19/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RÉU).
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09/04/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2024 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2024 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de outros anexos
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08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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