TJRJ - 0808772-04.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar, no prazo de 05 dias. -
03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EDSON LARA ROSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808772-04.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON LARA ROSA REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Trata-se de ação de inexistência débito movido pela parte autora acima identificada.
Pela narrativa que consta da inicial verifica-se que houve a possível contratação de um empréstimo via cartão de crédito consignado, negócio jurídico que por si só não é nulo.
Verifico que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do contrato e tampouco juntou algo autos solicitação administrativa prévia.
E neste tipo de contrato geralmente há cláusula expressa no sentido da necessidade de complementar o valor pago pelo desconto em folha, através de fatura complementar.
Por ora, não restou comprovado nos autos qualquer situação de que parte a demandante tenha sido induzida a erro.
Além disso, basta que ela pague regularmente o restante da fatura para que a dívida não se estenda por anos.
A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa.
Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados.
Não pode o consumidor, sem incorrer no princípio do venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia anteriormente; e não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Por fim, destaco que os descontos se iniciaram há anos e somente agora foram contestados, de modo que reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório, para a análise da probabilidade do direito que, por ora, não se evidencia.
Diante do exposto, pelo fato da inicial não vir instruída com o contrato, por ora não vislumbro a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, e por isso INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON LARA ROSA - CPF: *71.***.*00-87 (REQUERENTE).
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05/05/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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