TJRJ - 0915096-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 08:56
Baixa Definitiva
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09/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 08:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/02/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DE MATOS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENT em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DE MATOS em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENT em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915096-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LIMA DE MATOS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENT LUCIANA LIMA DE MATOS, propôs ação Indenizatória c/c Cancelamento de Cobranças de em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENT, alegando em síntese que era beneficiária do plano de saúde da AMIL FÁCIL- NEXT PLUS RMRJ QC PJCA”, da Operadora AMIL RIO, gerido pela QUALICORP até 30/09/2021, momento a partir do qual fez portabilidade para o plano da UNIMED NACIONAL a partir de 01/10/2021, inclusive com a solicitação da súmula 21 da ANS, sem qualquer carência ou ônus.
Narra que, mesmo tendo realizado o pagamento de todas as mensalidades em dia, vem sendo cobrada diariamente de forma supostamente indevida.
Afirma que a autora vem efetuando o pagamento da integralidade da mensalidade referente a todos os meses subsequentes a portabilidade.
Contudo, tem recebido cobranças indevidas por parte de ambos os réus (1º réu Administradora) e o 2º réu (empresa de cobrança), que a importuna diariamente com ligações constantes, e-mails ameaçadores desde o mês de dezembro de 2021, dizendo que existem pendências e também a possível inclusão de seu nome no SERASA, e consequentemente cancelamento do plano de saúde.
Em consequência, requer a tutela antecipada visando o cancelamento de todas as cobranças indevidas desde setembro de 2021, bem como as ameaças CANCELAR TODAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS E AMEAÇAS, que também se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito com a retirada caso incluída.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com a condenação solidária da parte ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em razão do desvio produtivo.
A inicial de id. 140891152, veio acompanhada dos documentos de ids. 140891165 a 140891185.
Determinada a citação, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça, no id. 148968132, a primeira ré Qualicorp, ofereceu contestação no id. 148968132, alegando que o contrato foi cancelado a pedido do titular, mediante portabilidade e, no término do contrato, as pendências financeiras não foram devidamente regularizadas.
Destaca-se que apesar de o autor ter cancelado o plano em 30/09/2023, não houve o pagamento de pendências decorrentes do cancelamento, de outubro/2023, apesar da referida mensalidade ter sido enviada ao autor através de e-mail.
Observa-se que o pagamento da mensalidade é devido, haja vista que a cobertura do mês de outubro foi regularmente disponibilizada e que a inscrição do CPF da beneficiária nos órgãos de proteção ao crédito se deu por INADIMPLÊNCIA.
Portanto, não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré.
Em razão da não identificação da liquidação do débito em até 90 dias, conforme cláusula contratual, os dados da beneficiária podem enviados para inclusão junto ao banco de negativados do SPC/SERASA.
Afirma que a restrição ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, não cabendo no caso sob análise a inversão do ônus da prova, motivos pelos quais, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Contestação oferecida pelo segundo réu no id. 151358867, na qual alega que atua no mercado como empresa terceirizada de serviço de cobrança, agindo no limite da sua atividade, não cabendo a ela a avaliação quanto à extensão e termos da dívida para a qual é contratada para realização de cobrança, ficando claro, portanto, a ausência de nexo causal com os fatos alegados.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, esclarecendo que a empresa Qualicorp contratou os serviços da Ré para realizar a cobrança de clientes inadimplentes, fornecendo os dados necessários, de modo que não tem absolutamente nenhuma ingerência quanto aos valores devidos à Qualicorp e muito menos em sua política interna.
Desse modo, não define se o seguro foi cancelado, se os valores são ou não devidos, agindo nos limites da sua atividade de cobrança, tão somente para contactar a Autora a fim de negociar a dívida, não a tornando legítima para responder por eventuais equívocos ou danos ocasionados por eventual cobrança indevida.
Em provas, as rés se manifestaram nos ids. 153272888 e 153868248, respectivamente, alegando não possuir outras provas a serem produzidas.
Réplica no id. 154083803, ocasião em que a parte autora se reportou à inicial aduzindo não possuir outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Primeiramente cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e os réus de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, assim como a hipossuficiência no tocante à defesa.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, desnecessária, já que regra estabelecidano artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não confere ao juiz um poderdiscricionário, mas, ao contrário, produz efeitos opelegis, desde que constatada a relação deconsumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Entretanto, deve sersalientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta,cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares.
Ilegitimidade passiva da segunda ré afastada, eis que o CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, consagrou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
Cinge a controvérsia acerca do reconhecimento quanto à cobrança indevida por parte da operadora de plano de saúde AMIL referente ao inadimplemento de um contrato de prestação de serviços de plano de saúde firmado entre as partes, após a realização de portabilidade requerida pela parte autora para novo plano de saúde (UNIMED NACIONAL), cujo cancelamento do plano de saúde restou comprovado no id. 140891164.
Consta dos autos que a parte autora requereu a portabilidade no dia em 30 de setembro de 2021 a autora solicitou portabilidade junto à administradora 1ª ré (e de seu dependente): O contrato com a nova prestadora de serviços (Unimed Nacional) iniciou-se em 11/2021, conforme contrato anexado.
Apesar da parte autora comprovar o pedido de cancelamento do plano de saúde da AMIL em 30 de setembro de 2021, impende destacar que no termo de solicitação de cancelamento de contrato, a parte autora informa como último dia de cobertura como sendo o dia 30/10/2021.
Portanto, há que se reconhecer como devida a cobrança relativamente ao mês de outubro de 2021.Logo, há de se destacar que para se utilizar dos benefícios derivados da contratação de um seguro ou plano de saúde, a mensalidade deve ser paga para o período futuro até o vencimento da próxima prestação.
Portanto como a autora solicitou cobertura até o dia 30/10/2021, incorre a mesma em inadimplência, pois a cobrança do plano de saúde relativamente ao mês em referência, é legítima.
Em face do exposto, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 142832125, artigo 98, § 2º e 3°, do CPC.Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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31/08/2024 13:24
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:24
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:23
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:23
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:23
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:20
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:19
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:18
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2024 13:18
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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