TJRJ - 0875647-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0875647-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOZIGENES LEITE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ao autor em réplica.
NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Aduz que desconhece o contrato, que foi induzido ao erro. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a FALTA existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados.
Ressalta que o próprio achou estranho ter que transferir os valores para pessoas físicas.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
Após, remeta-se ao NUCLEO COMPETENTE. -
26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0875647-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOZIGENES LEITE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Para fins de apreciação de gratuidade de justiça, venham as 3 últimas declarações de imposto de renda na íntegra da requerente, ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular Juiz Titular -
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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