TJRJ - 0832137-67.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NATACHA MARTINS SILVA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832137-67.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA PRISCILLA PORTO MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ROBERTA PRISCILLA PORTO MARTINS emface de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Sustenta o demandante que é cliente da Ré e que em julho 29/05/2018 firmou contrato de locação de um estabelecimento comercial, quando passou a ser a responsável pelo consumo de água/esgoto fornecida anteriormente pela Cedae, mas como não utilizava a água da loja solicitou o corte do fornecimento.
Conta que em novembro/2021 a empresa Águas do Rio assumiu e a partir do mês de dezembro/2021 começou a receber cobranças, o que causou espanto já que o fornecimento estava desativado.
Foi até a loja da ré para tentar solucionar o problema, mas nada foi feito.
No dia 23/08/2022 os funcionários da demandada foram até a loja da autora e pediram para ver o hidrômetro da loja, analisaram e retiraram o lacre colocado pela empresa Cedae, alertando que a água não estava cortada e sim somente o registro fechado.
Informou que foi novamente até a loja da ré e relatou o que aconteceu sendo designada uma perícia no hidrômetro, no dia 31/08/2022, a qual constatou-se “violação do corte e violação de selo de virola” violações essas desconhecidas pela autora.
Desde então, a Ré realizou o protesto de uma fatura não quitada (protocolo nº 105616 em 17/10/2022, valor total: R$ 1.033,70), bem como negativou o nome da Autora, referente as faturas de fevereiro/2022 a julho/2022.
Dessa forma deseja o cancelamento do débito no valor de e R$12.021,33 (doze mil e vinte e um reais e trinta e três centavos), a retirada de seu nome dos cadastros de negativação, bem como compensação pelos danos morais; Despacho liminar positivo no id. 75340391 que deferiu a gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação no id. 78204667, na qual sustenta que a autora se encontra conectada ao sistema de abastecimento da Ré, com ligação ativa, sendo devidamente abastecida mês a mês tendo sido suspensa face a sua inadimplência e não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha solicitado o desligamento do fornecimento de água junto a ré, tanto que não junta um único protocolo de atendimento nesse sentido.
Réplica no id. 85067855.
Manifestação da autora em provas no id. 126051399.
E assim vieram os autos conclusos a este grupo de sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, “aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.".
A presente demanda versa sobre relação de consumo.
Sustenta e comprova a autora que solicitou o corte do fornecimento por não usar a água da loja (id.74626788).
Sendo surpreendida no mês de dezembro com cobranças do fornecimento de água.
A ré por sua vez, apresentou contestação confirmando que a autora se encontra conectada ao sistema de abastecimento da Ré, com ligação ativa, sendo devidamente abastecida mês a mês, tendo sido suspensa face a sua inadimplência.
Trata-se de questão técnica e, instado em provas, a ré se manteve inerte, não requerendo prova pericial.
Há que se ponderar que se está diante de relação de consumo e que os princípios norteadores do CDC e a proteção ao consumidor deve imperar na hipótese.
O documento trazido pela autora no id. 74626788 demonstra que a mesma não fazia uso do serviço.
Assim, vê-se que as cobranças estão incorretas, já que o serviço não era utilizado.
Assim, seja por força do art. 14 do CDC que diz que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar inexistir defeito na prestação, ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, seja por força da decisão judicial, que nos termos do art. 6º do CDC inverteu o ônus da prova, o fato é que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia Desta maneira, outro não pode ser o convencimento senão pela falha na prestação do serviço, assistindo razão à demandante.
Restou comprovada a efetiva negativação.
Por sua vez, a falha gerou para o autor consequências graves, tal fato se dá porque o consumidor é colocado diante da sua impotência perante conglomerados econômicos, atingindo sua dignidade e sua personalidade, na medida em que houve negativação do seu nome, irritação, indignação e omissão diante da situação sofrida.
Destarte, o dano moral está comprovado, e ocorre in re ipsa.
Com fulcro nos princípios norteadores das relações de consumo (art. 6º.
Do CDC) conclui-se que há o dever de indenizar baseado na falha na prestação do serviço, por transgressão dos deveres anexos de cuidado e segurança e pelo caráter pedagógico punitivo.
Cabe então fixar o quantum indenizatório.
Neste desiderato, cumpre destacar que o montante respectivo deve ser fixado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar enriquecimento sem causa.
A súmula 89 do TJRJindica o caminho da razoabilidade ao dispor: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Cumpre destacar que o STJ já fixou jurisprudência no sentido de que até mesmo 50 salários a condenação por danos morais decorrentes de negativação é razoável.
Desta forma deixou registrado o Ministro Luis Filipe Salomão no REsp 623776: No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito(REsp 295.130/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).
Ademais, nossa sociedade patrimonialista valoriza mais o patrimônio que o nome.
Se um pobre coitado furta um celular a pena cominada pode chegar a 04 anos de reclusão, mas se uma grande instituição financeira lesa o nome do cidadão, quanto deve pagar? O que vale mais o nome ou um celular? No caso concreto, entendo que por se tratar de negativação indevida realizada por empresa economicamente forte, capaz suportar elevadas condenações, a reparação deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando os vários pedidos, os recursos manejados e os atos processuais, condena-se a ré nas custas e honorários de sucumbência, que devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1)Determinar que a ré cancele o débito no valor R$12.021,33 (doze mil e vinte e um reais e trinta e três centavos), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida; 2)Determinar que a ré retire o nome da autora do Cadastro de Inadimplentes, no prazo 48 horas, sob pena de multa diária no valor R$200 reais. 3)Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data; 4)Por fim, condeno o réu nas custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NATACHA MARTINS SILVA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NATACHA MARTINS SILVA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de NATACHA MARTINS SILVA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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